segunda-feira, 23 de março de 2009

Aula 5 - 2ª Parte - Inventário

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES – CIVIL VII

INVENTÁRIO

1.0 Noções Prévias
1.1 Regras incidentes
Direito material – art. 1991 do CC;[1]
Direito Processual – art. 982 ao 1.045 do CPC.
Finalidade: descobrir os bens da herança, seu ativo e passivo, herdeiro, cônjuge, credores etc.

1.2 Procedimento
O CPC o coloca como procedimento especial de jurisdição contenciosa, mas ressalva a possibilidade de fazê-lo administrativamente em determinadas circunstâncias.
Reza o art. 982 do CPC: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).;”[2]

A partilha poderá ser realizada por escritura pública ou termo nos autos. É o que se depreende do art. 2.015 do CC/02.

1.3 Impossibilidade de ampla dilação probatória
Incidência do art. 984 do CPC: “o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas;”

2.0 Dispensa do Processo de Inventário. Alvarás
» Incidência da Lei 6.858/80[3] e, no CPC do art. 1.037.
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

» Competência: incidência da Súmula 161 do STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”[4]

3.0 Inventário Negativo
» Servia no CC/16 para evitar confusão patrimonial entre o 1º e o 2º casamento[5].

» Art. 1523, I do CC/02 – é hipótese de impedimento para casar;

» Art. 1.792 do CC/02 – excusa o herdeiro da prova do excesso da dívida do espólio, de forma a preservar o patrimônio individual do herdeiro.

4.0 Legitimidade para requerer inventário
» Incidência do art. 987 do CPC – incumbe àquele que estiver na administração do espólio.

» Legitimidade concorrente – conf. Art. 988 do CPC.

» Prazo – 60 dias do falecimento (art. 983 do CPC; art. 1.796 do CC)[6].

» Abertura por ordem ex oficio do juiz – art. 989 do CPC.

5.0 Foro do Inventário
» Art. 1785 do CC: “A sucessão abre-se no último domicílio do falecido.”

» Art. 96 do CPC – amplia a idéia de competência[7].

Nota¹: fala-se, ainda, em competência residual, que permanece já quando o inventário estiver encerrado.[8]

Nota: inventários conjuntos – arts. 1.043 e 1.044 do CPC
Art. 1043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1º. Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º. O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão da herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

6.0 Inventariança
Notas:
• é nomeado inventariante pelo juiz do inventário, seguindo a ordem da lei processual (art. 990 do CPC)[9];
• enquanto não for feita a nomeação, pode ser nomeado um administrador provisório(art. 985 e 986 do CPC)[10];

» Encargos do Inventariante – art. 991 do CPC.
Inventariante dativa – art. 12, § 1º do CPC(tem apenas a função de administração da herança).
» Remoção do Inventariante – art. 995 do CPC – correspondem a atos que ponham sob severa suspeita a administração e confiança no inventariante.

7.0 Primeiras Declarações
» Incidência do art. 993 do CPC. Prazo de 20 dias da assinatura do termo de compromisso.

8.0 Das Citações e das Impugnações
» São citados, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

» Citação pessoal: somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas

» Citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias: todas as demais pessoas, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
O escrivão remeterá cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

» Impugnações – devem ser feitas até 10 dias após as citações. Pode o impugnante:
- argüir erros e omissões;
- reclamar contra a nomeação do inventariante;
- contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

9.0 Avaliação
» Incidência dos arts. 1.003 a 1.013 do CPC.

» Dispensa da avaliação – art. 1.007 do CPC – todos os herdeiros são maiores e capazes, não há discordância e a Fazenda Pública não contesta os valores das primeiras declarações.

10.0 Últimas Declarações
» Art. 1.011 do CPC:
“Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.”

11.0 Imposto causa mortis[11]
» Trata-se de imposto estadual – art. 155, I, a[12]

» Súmula 112 do STF – aplica-se a alíquota vigente à época da abertura da sucessão[13].

» O cálculo é feito após as derradeiras declarações – art. 1.012 do CPC.

» Prazo para impugnação – 5 dias, em cartório.

» O inventário se encerra, então, com uma sentença de mérito, que é o julgamento do cálculo do imposto, dando-se início à partilha.


12.0 Pagamento de dívidas
» É direito dos credores do autor da herança. Antes da partilha, a dívida é do espólio, e, depois, de cada herdeiro na proporção de seu quinhão hereditário.(art. 1997 do CC)

» Legatários e credores– podem requerer que “... do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento”. (art. 2000 do CC/02)

» Herdeiro devedor do espólio – sua dívida é partilhada igualmente entre todos os demais, exceto se houver discordância, caso em que o débito será totalmente imputado ao quinhão do devedor. (art. 2.001 do CC/)


[1] São institutos afins do processo de inventário: os sonegados, o pagamento de dívidas, a colação e a partilha, os quais serão estudados oportunamente.
[2] De acordo com o Projeto de Lei 4.725, diz-se que não existe “nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes” devam ser “processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses”. Veja a íntegra do projeto no site http://conjur.estadao.com.br.

[3] Regulamentado pelo Decreto nº. 85.845/81
[4] RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCABIMENTO – ALVARÁ JUDICIAL – LEI Nº 6.858/80 – LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE PIS – CEF – SÚMULA 161 DO STJ – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – Nos termos da Lei nº 6.858/80, a expedição de alvará para levantamento de quantia do PIS/PASEP e do FGTS traduz atividade de jurisdição voluntária, onde não se instaura conflito nem tampouco relação processual, razão pela qual é competente a Justiça Estadual, ainda que a Caixa Econômica Federal seja a destinatária da ordem. Súmula 161 do STJ. Recurso improvido. (STJ – ROMS 14258 – MA – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 27.05.2002).
[5] Conf. Art. 183, XIII c/c art. 258, I e art. 225 do CC/16 (Era hipótese de impedimento para casar; imposição do regime de separação de bens; e perda do direito de usufruto sobre os bens dos filhos.
[6] A perda do prazo poderá gerar aplicação de sanção pelo estado. Prevalece o prazo do CPC, por ser resultado de alteração mais recente. Veja a súmula 542 do STF.
[7] Acerca da competência exclusiva da justiça brasileira, conf. Art. 89, II do CPC.
[8] São exemplos: pedido de alvará, retificação de escritura pública por exigência do Registro Civil, etc.
[9] “... a ordem prevista pelo art. 990 do CPC pode ser desobedecida quando, dadas as circunstâncias de fato, nenhum dos herdeiros está em condições de exercer o múnus” (RTJ 101/67)
[10] Esta regra está atualmente prevista no art. 1797 do CC/02. Lembrar, ainda, que ao administrador provisório é reconhecida a legitimidade para representar o espólio em juízo.
[11] Lei 4.261/89 (Regula o ITCMD no Piauí).
[12] CTN, art. 35 a 42.
[13] Ver Súmulas 113, 114, 115. Súmula 435: “O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia”.

Aula 5 - 1ª Parte - Arrolamento

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES – CIVIL VII
PROFESSOR JOÃO SANTOS DA COSTA
PLANO DE AULA 5 ______/______/__________

ARROLAMENTO
1.0 Noções Iniciais
Consiste em um processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais e solenidades, e, assim, chegando-se mais rapidamente à partilha.
Regulamentação: arts. 1.031 a 1.038 do CPC

2.0 Modalidades
Arrolamento sumário – incidência dos arts. 1.032 a 1.035 do CPC;
Arrolamento comum ou de alçada – regulado pelo art. 1.036 do CPC[1].

3.0 Cabimento
É conveniente a partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens, sendo todos os herdeiros maiores e capazes[2].
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

O plano de partilha pode ser apresentado por instrumento público ou particular, para ser homologada, devendo conter os nomes de todos os herdeiros.

Nota: tratando-se de um único herdeiro far-se-á pedido de adjudicação que será homologado pelo juiz (art. 1.031, § 1º).

3.1 Requisito para expedição e entrega dos formais e entrega de alvarás - recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais e municipais). (art. 1.031, § 2º)

4.0 Petição de Inventário – arrolamento sumário (art. 1.032 do CPC)
Os herdeiros:
» requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
» declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993 desta lei;
» atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Nota: na verdade, a petição inicial deve preencher praticamente os mesmos requisitos das primeiras declarações de inventário.

5.0 Da Avaliação
Conforme a regra do art. 1.033 do CPC:

“Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.035[3] desta lei, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade”.[4]

Exceção regra, conforme anotado, é encontrada no art. 1.035, transcrito in verbis:
Art. 1035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida..
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados[5].

6.0 Dos Impostos e das taxas judiciárias
Via de regra o imposto de transmissão não mais será calculado e recolhido processo de arrolamento. A fazenda não tem vista do processo de arrolamento, porém não está adstrita a aceitar o valor conferido na peça inaugural. Deve-se observar o valor recolhido no último lançamento fiscal. Confira o art. 1.034, § 2º do CPC.[6]

As taxas judiciárias são pagas, consoante reza o art. 1.034,§1º, com base nos valores atribuídos aos bens na peça inaugural.


[1] Esta modalidade encontra-se por demais defasada, visto não haver meios para se chegar aos valores dos índices aos quais está indexada. Há sugestões entre autores em se estabelecer como indexador o salário mínimo.
[2] Se houver incapazes, ausentes o discórdia entre os herdeiros, proceder-se-á ao inventário.
[3] Refere-se a medida tomada no sentido de resguardar os direitos dos credores, que podem impugnar os valores dados aos bens da na peça inaugural.
[4] INVENTÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – CUSTOS LEGIS – DILIGÊNCIAS – 1. Prevendo o plano de partilha que a divisão do único bem inventariado se dará em cotas ideais de montantes idênticos, afigura-se meramente onerosa e procrastinatória a renovação da avaliação. 2. Indispensável a homologação da partilha a apresentação das certidões negativas atualizadas, ex vi dos arts. 1026, 1031 e 1036, par. 5º, do CPC. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003671336 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Maria Berenice Dias – J. 20.03.2002).
[5] ARROLAMENTO – Herdeiros maiores e capazes – Existência de testamentos – Partilha amigável, com relação aos bens não abrangidos nos testamentos – homologação – Alegação de não recolhimentos de custas processuais – Irrelevância – Aplicação do artigo 1.034, do Código de Processo Civil – existência de crédito por parte dos herdeiros-apelantes – determinação de reserva de bens, com base no artigo 1.035, do Código de Processo Civil – Expedição de formal de partilha condicionada ao cumprimento do artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso provido, em parte. (TJSP – AC 80.895-4 – Campinas – 8ª CDPriv. – Relª. Desª. Zélia Maria Antunes Alves – J. 18.10.1999 – v.u.).
[6] O recolhimento dos demais impostos tem seu recolhimento comprovado pelas CNDs.

terça-feira, 3 de março de 2009

HERANÇA JACENTE - Aula 4

HERANÇA JACENTE & HERANÇA VACANTE

1.0 Jacência
Conceito: “... quando não conhecemos quais são os herdeiros, ou quando os herdeiros conhecidos repudiaram a herança, renunciaram[1], não existindo herdeiros substitutos”.

Venosa
“ ... é aquela cujos herdeiros são desconhecidos, ou cujos bens se conservam em depósito, até que habilitem os herdeiros, a quem eles serão entregues, ou até que, na falta de herdeiros, os mesmos bens sejam declarados vacantes.” Hermenegildo de Barros[2]

1.1 Herança Jacente – massa de bens despersonalizados;
“A herança jacente não representa a pessoa do auctor successionis e muito menos os herdeiros, nem tampouco é pessoa jurídica.”[3] Mª Helena Diniz

Obs.: Herança Jacente x Espólio;

2.0 Condições de Jacência
2.1 Jacência ab intestato e sem herdeiros legítimos;
2.2 Jacência com testamento e sem herdeiros legítimos;
2.3 Outras hipóteses de jacência: • herdeiro concebido e não nascido; • pendência de condição suspensiva; • pessoa jurídica em formação;

3.0 Arrecadação da Herança Jacente
» Descrição dos bens em auto circunstanciado por ordem do juiz (art. 1.142 do CPC)
» Nomeação de curador aos bens – atribuições: art. 1.144 do CPC)
» Editais – convocação de sucessores – habilitação – 6 meses (art. 1.152 do CPC);
» Estado de Jacência – 1 ano – art. 1.820 do CC

4.0 Vacância
» devolução dos bens à Fazenda Pública – (art. 1820 do CC / art. 1.157 do CPC);
» Cessação dos deveres do curador;
» Prazo para reclamar direitos de herança via ação direta – 5 anos (art. 1.158 do CPC);
» Prazo para incorporação dos bens ao município, DF ou à União – 5 anos da abertura da sucessão (art. 1.822 do CC);
» Dever do Poder Público – Dec-Lei 8.207/45 – instituição de fundação;


[1] Conf. Art. 1.823 do CC.
[2] Citado por Antônio Elias de Queiroga.
[3] Para a mesma autora, constitui a herança jacente apenas em um acervo de bens arrecadados por morte do de cujus, o qual se submete à administração e representação de um curador, responsável pelos atos conservatórios. (Art. 12, IV do CPC(Art. 1.819 do CC c/c 1.143 do CPC).

Capacidade para Suceder - Aula 3

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSOR JOÃO SANTOS DA COSTA

PLANO DE AULA 03 _____/______/__________

CAPACIDADE PARA SUCEDER

1.0 Noções Iniciais
» Corresponde à “... aptidão para receber, exercer e transmitir direitos” ou “... aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança”.(VENOSA: 2005).[1]

» São pressupostos básicos do sucessor: estar vivo, ser capaz e não ser indigno.

2.0 Aspectos peculiares
2.1 Do Nascituro
» A situação do nascituro. Incidência do art. 2º do CC:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.[2]
Pessoa ainda não concebida (nondum conceptus) ao tempo da abertura da sucessão não pode herdar; (exceção – art. 1.799, I)

» Idéia central: a de que o herdeiro exista no momento da morte. Incidência do art. 1.798 do CC:
“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

Observar, ainda, em relação à sucessão testamentária, o que reza o art. 1.799, I c/c art. 1.800, § 4º do CC:

“Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;”

Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos[3].


2.2 Da Pessoa Jurídica
» Pessoa jurídica – também possui capacidade sucessória passiva, a qual se dá, no entanto, apenas por testamento[4].

2.3 Capacidade Sucessória Específica
» Legitimação – corresponde a uma capacidade sucessória específica, devendo-se atentar ao que dispõe a lei. É que ocorre com os descendentes[5], ascendentes, cônjuge e colaterais (art. 1.829)[6].

2.4 O Estrangeiro
» Sucessão de estrangeiro – incidência do art. 5º, XXXI da CF c/c art. 10, § 1º da LICC. Há, de certa forma, inibição na vocação hereditária.
“a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;”

3.0 Afastamento da Capacidade Sucessória
3.1 Indignidade
» Consiste em hipótese de afastamento da capacidade sucessória.

» Incidência do art. 1.814 e ss. do CC/02.[7] Pelas hipóteses elencadas, constituem, quanto ao padrão da moral, a vontade presumida do de cujus.

» “ ... vem a ser uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos criminosos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus”. Mª Helena Diniz (conceito baseado em Washington de Barros Monteiro)

São, pois, excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
• que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Nota: Não se aplica ao caso, o homicídio culposo, nem cometido com error in persona (aberratio ictus)[8]

• que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

Nota: Incidência dos arts. 138, 139 e 140 e do art. 339 do CP (denunciação caluniosa)

• que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ex.: constranger o de cujus a fazer testamento, ou impedir-lhe de revogar o anterior; suprimir seu testamento cerrado ou particular; elaborar testamento falso; fazer uso de testamento contrafeito.

Obs.: a deserdação constitui instrumento à disposição do testador para afastar herdeiros necessários da herança, retirando-lhes o direito sobre a legítima. É tratada no art. 1.961 e ss. do CC/02. Poré, tem em comum com a indignidade os mesmos fundamentos (art. 1.814) e a necessidade de uma ação e uma sentença para que se afaste o sucessor (art. 1.815).

Questionamento:
• A imputabilidade afasta a indignidade?
• No caso de crime preterintencional e de aberratio ictus, também ilide a exclusão por indignidade?
• O que ocorre no caso de morte piedosa ou eutanásia? E em caso de instigação ao suicídio?
• Discuta ainda o caso de infanticídio cometido por mãe em estado puerperal[9];

3.1.2 Outros Aspectos da Indignidade
a. Resquícios da morte civil – incidência do art. 1.816:

» São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão;
» O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

b. Legitimação ad causam
Matéria não tratada no atual Código. No CC de 1916 era tratada nos seguintes termos:
Art. 1.596. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

Há entendimento, no entanto de que esta regra persiste, inclusive para legitimar o Estado ou o MP nos casos de parricídio com único herdeiro ou que os outros se omitam[10].

c. Decadência
No atual Código o prazo é de 4 (quatro) anos[11].

d. Efeitos da Indignidade[12]
- os descendentes do indigno herdam como se ele morto fosse (art. 1.816);
- o indigno é obrigado a devolver os frutos da herança, uma vez que é considerado possuidor de má-fé desde a abertura da sucessão (art. 1.817, § único);
- os atos de administração e alienação do indigno antes da sentença são válidos, ressalvado o direito do novo herdeiro cobrar perdas e danos do indigno;
- a sentença opera efeito ex nunc;
- também perde o indigno o direito ao usufruto e administração dos bens dos filhos que o representam, bem como a sucessão eventual desses bens (art. 1.693, IV e 1.816, § único);

e. Reabilitação do Indigno
- perdão pelo autor da herança, que pode ser dado por testamento ou em outro ato autêntico (art. 1.818);
- se o testamento caducar, ainda assim prevalecerá o perdão, por se tratar de disposição não patrimonial;

3.2 Afastamento em caso de testamento:
» Não podem, também, ser nomeados herdeiros nem legatários (art. 1.719 do CC):
• a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
•- as testemunhas do testamento;
• o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
• o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Notas: esse dispositivo pauta-se fortemente na suspeição daqueles que, potencialmente, poderiam viciar a vontade do testador[13]. A concepção ali expressa é complementada pelo art. 1.802 dos termos seguintes:

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.



ESQUEMA:
Nunca foi herdeiro, nada transmitindo aos sucessores;
INCAPACIDADE Impede que surja direito à sucessão; não adquire herança.



Obsta a conservação da herança;
Foi herdeiro;
INDIGNIDADE É própria da sucessão legítima;
Decorre da lei e é declarada por sentença;
Afeta sucessores legítimos e testamentários;


Só opera na sucessão testamentária;
DESERDAÇÃO Deve ser declarada por sentença em vida do testador;
Afasta da sucessão os herdeiros necessários;






[1] “Abertura da sucessão. Direito da concubina . Afinal, ‘a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor’ (art. 1577, do Código Civil). Questão da irretroatividade da Lei nº. 8.971/94. A convivência da autora com o de cujus, que foi ao óbito antes da edição da Lei nº. 8+971/94, não pode gerar os efeitos patrimoniais nela previstos, diante da sua irretroatividade. Decisão: negar provimentos ao apelo, à unanimidade” (TJDF – Ap. Cível 4933298, Acórdão 115270, 7-12-98, Rel. Edson Alfredo Smanioto).
[2] Ensina Mª Helena Diniz que há “... um estado de pendência da transmissão hereditária, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva”. O já concebido herda, porém, por lhe faltar personalidade, é lhe nomeado um curador ao ventre.
[3] É questão atinente aos casos de inseminação artificial e fertilização assistida. Caso inexista testamento, tais filhos não herdarão, pelo princípio atual.
[4] A pessoa jurídica não precisa existir ao tempo da abertura da sucessão, podendo ser instituída como fundação, por disposição de última vontade. Pode-se ainda deixar testamento sob condição de abertura de outra forma de pessoa jurídica. Observe a seguinte jurisprudência: “Direito de Sucessão – Testamento – Testador que conferiu à entidade beneficente todos os seus bens móveis e imóveis – Ocorrência de vício a macular a manifestação de última vontade do testador inexistente – Alegação de incapacidade que deve ser cabalmente comprovada e declarada em juízo – Possibilidade do testador dispor livremente de seus bens, ausentes herdeiros necessários – Fatos que ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, que não incluía a convivente como herdeira – Nulidade inocorrente – Recurso adesivo das autoras não provido” (TJSP – Ap. Cível 182.622-4, 29-4-03, 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Elliot Akel – v. u.).
[5] Observar o avanço trazido pela CF em relação aos filhos “ilegítimos – incestuosos e adulterinos”. Incidência do art. 227, § 6º da CF.
[6] “Em relação aos colaterais, ver o art. 1.829, no qual limita a legitimação sucessória até o quarto grau.
[7] A lei tira a aptidão passiva do herdeiro se este houver praticado atos, contra o autor da herança, presumidos incompatíveis com os sentimentos de afeição real ou presumida”. (VENOSA: 2005, p. 61)
[8] Art. 20, § 3º do CP.
[9] Veja o seguinte trecho de artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da UNG Vol. 1 - 1999, pág. 175), por Vicente de Paula Rodrigues Maggio : “No infanticídio, a ocorrência do error in persona ou da aberratio ictus não enseja a aplicação do disposto nos artigos 20, § 3º, e 73 do Código Penal. Nesse caso, estará caracterizado outro tipo legal (homicídio), pois a condição personalíssima da vítima foi inscrita no preceito legal incriminador como circunstância constitutiva ou essencial do crime. Atingindo-se por força da aberratio, em situação tal, vítima diversa, inconfundível é que outro será o delito, por falta de correspondência entre o sujeito passivo atingido e o exigido pelo tipo.
O infanticídio é crime que só se aperfeiçoa tipicamente se for vítima o próprio filho da parturiente (artigo 123). Se a mulher, logo após o parto e ainda sob a influência do estado puerperal, encaminha-se para o berçário a que foi levado o seu neonato, com o escopo de matá-lo, culminando, porém, pela aberratio personae ou ictus, por atingir e matar outro recém-nascido, diante estará não do infanticídio, mas sim do homicídio (artigo 121), pois não matou o seu próprio filho”.
[10] Mª Helena Diniz admite a legitimidade do co-herdeiro, legatário, donatário, fisco e credor prejudicado, mas não a do MP.
[11] Art. 1.815, § único. No projeto nº. 6.960/2002, esse prazo será reduzido para 2 (dois) anos.
[12] Lembrar que tais efeitos são personalíssimos, não atingindo bens dos filhos adquiridos a título diverso, nem a meação, em se tratando de herança do cônjuge.
[13] O projeto de lei nº. 6.960/2002 retira o requisito dos cinco anos, dada a sua difícil configuração em concreto.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Abertura da Sucessão. Transmissão da Herança. Aceitação e Renúnica da Herança. Cessão de Herança

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSOR JOÃO SANTOS DA COSTA
Roteiro de Aula 02 _____/______/_______

Abertura da Sucessão. Transmissão da Herança. Aceitação e Renúncia da Herança. Cessão da Herança.
1.0 Noções prévias
O momento da abertura da sucessão: a morte[1], enquanto fato jurídico, é o momento em que o patrimônio do de cujus “transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”[2] (art. 1.784 do CC)[3]

Nota:
Os legatários somente entram na posse dos bens após a partilha, adquirindo a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão, e dos fungíveis somente após a partilha;

Comoriência – é importante a fixação do momento exato do tempo da morte.[4] Prescreve o art. 8º do CC/02 que “ se dois indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se alguns dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

Morte Presumida – preceitua o CC, art. 6º que a morte do ausente será sempre presumida. Mas admite o mesmo diploma que pode ocorrer a morte presumida sem a decretação de ausência (art. 7º)[5].

O lugar: pela redação do art. 1.785 do CC “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”, fixando-se aí o juízo universal da herança.[6]
Outras regras de competência: ver art. 96 do CPC, parágrafo único (autor da herança sem domicílio certo); e art. 94, § 1º (autor da herança com pluralidade domiciliar).
Sucessão de estrangeiro: Competência - art. 89, II do CPC; Lei aplicável – art. 10 da LICC e art. 5, XXXI da CF; Validade forma do testamento – art. 9º, § 1º da LICC.


2.0 Transmissão e aceitação da herança
Princípio da sassine[7]: corresponde ao direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança.

Sistemas de aceitação da herança, encontrados na tradição romana:
• aquisição de pleno direito pelos herdeiros necessários (heredes sui et necessarii);
• sistema da adição da herança (aditio), aplicado a quem não era herdeiro necessário;
• sistema do deferimento judicial, aplicado aos casos não previstos no ius ciivile de origem pretoriana, hipótese em que havia apreensão dos bens (bonorum possessio).

Aberta a sucessão, sucede a delação, que significa o oferecimento da herança. No nosso sistema, ambas correspondem a faces de um mesmo fenômeno.

Efeito da aceitação – retrooperante - incidência do art. 1.804 do CC/2002:

“Art. 1804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.

Efeito da renúncia – incidência do art. 1.804, § único do CC:

“Art. 1804. ... .

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’.

3.0 Aceitação da Herança – Conteúdo e Forma. Renúncia
Aceitação:
– insere-se na categoria dos atos não receptícios;
- é ato de natureza unilateral não receptício;
- não pode ser subordinada a termo ou condição (art. 1.808);
- não se admite aceitação parcial;
- se o herdeiro também recebeu legados, pode aceitar estes e renunciar a herança ou vice-versa (art. 1.808, § 1º);
- se o herdeiro é chamado a herdar por títulos diversos, pode deliberar sobre os que aceita ou renuncia;
- a aceitação é via de regra ato irrevogável[8] (ar. 1.812);
- a aceitação não requer formalidade especial;

Art. 1.805 do CC:
Art. 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita[9], há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro[10].
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos[11], como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros[12].
O art. 1.807 obriga, de certa forma, o herdeiro a dizer sobre a aceitação da herança, sendo que sua omissão implica aceitação.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
O art. 1.809 confere aos herdeiros de herdeiro falecido o direito de aceitar ou não a herança, valendo a declaração como se tivesse partido do herdeiro primitivo.
Inovação do art. 1.809, § único: Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Em outras palavras, o herdeiro neto, desde que aceite a herança do pai, quando este nada disse sobre a herança do avô daquele, pode aceitar ou renunciar a herança do avô[13].

Renúncia:
• é ato unilateral, caracterizando-se como negócio jurídico abdicativo;
• deverá constar de escritura pública ou termo judicial (art. 1.806);[14]
• não se admite renúncia prévia;
• a renúncia deve ser ato puro, se for feita em favor de terceiro (ad favorem), será tida como cessão de herança ou doação;
• se há aceitação em seguida, ocorre transmissão inter vivios;
• também pode ser feita por mandato, via escritura pública;
• a lei anterior falava em retratação da renúncia por violência, erro ou dolo, ouvindo-se os interessados; o código atual admite a transação, caso todos os herdeiros concordem com a existência do vício de vontade na aceitação ou renúncia, do contrário, o problema deverá ser levado ao poder judiciário;
• os incapazes podem renunciar com autorização judicial;
• se o renunciante for casado, seu ato dependerá da outorga do cônjuge, visto se a herança bem imóvel (art. 80, II);
• quem renuncia deixa de ser herdeiro ex tunc, como se nunca tivesse existido, sendo que sua parte acresce à dos demais herdeiros;
• o art. 1.811 ressalva o direito dos filhos de herdeiro único renunciante, que herdam por direito próprio e por cabeça; na falta desses, passa-se à classe subseqüente;
• se a renúncia recair sobre legado, deve-se obedecer a vontade do testador, podendo ser chamado substituto indicado no testamento[15]; na falta deste, devolve-se o legado ao monte;

Obs. Art. 1.813: podem os credores, com autorização judicial aceitar a herança em lugar do herdeiro renunciante, até os limites das dívidas, devolvendo-se o restante ao monte para ser partilhado entre os demais herdeiros[16].

4.0 Aceitação da Herança sob Benefício de Inventário
Noção: consiste em privilégio do herdeiro em aceitar a herança, sem que fique obrigado aos encargos que superem as forças desta[17].
• não é mais aplicado em nosso ordenamento, acreditando-se ter tido importância antes do CC/16;
• Regra atual: art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados[18].

5.0 Cessão de Direitos Hereditários (Venda ou Alienação da Herança ou de Bens da Herança)
Corresponde ao direito do herdeiro legítimo ou testamentário de ceder, gratuita ou onerosamente, seu direito hereditário.
Regras no CC/2002 – art. 1.793-1795
Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente[19].
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

[1] Não se admite no direito atual a morte civil. A morte deve ser provada, tanto no plano biológico quanto no jurídico, com certidão passada pelo oficial do Registro Civil, extraída do livro do registro de óbito(arts. 77 a 88 da Lei 6.015/73).
[2] Conforme esclarece Mª Helena Diniz, o CC adota “... o droit de saisine, de origens obscuras, ante a necessidade de não se dar ao acervo hereditário a natureza de res derelicta ou de res nullius, ...”. Caio Mário esclarece que esse sistema data da Idade Média, como forma de evitar que os bens dos servos fossem devolvidos ao senhor, passando diretamente aos herdeiros.
[3] No CC/16 tinha-se em seu art. 1.572 que “o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários”.
[4] O art. 80 da Lei 6.015/73 exige entre os requisitos do assento de óbito a hora exata e o local, com indicação precisa, se possível.
[5] Antes do CC/02, já se falava em justificação judicial para assento de óbito (Lei 6.015/73), sendo que hoje o Código fala em declaração judicial de morte presumida (art. 7º).
[6] No CC/16, corresponde ao art. 1.578.
[7]Embora esclarecendo que a palavra tem origem germânica não muito clara, Venosa esclarece que deriva de saisir (agarrar, prender, apoderar-se). Vinha de adágio do séc. XIII “le mort saisit le vif (o morto prende o vivo). Ensina ainda o autor que esse sistema chega até nós pelo direito francês, através do CC de Napoleão, art. 724.
[8] Semel heres semper heres.
[9] O simples pedido de abertura de processo de inventário não caracteriza aceitação tácita, vez que se trata de obrigação legal do herdeiro.
[10] Exemplo: o uso contínuo e duradouro de um bem (jóia). O ato de repudiá-la posteriormente caracteriza negócio inter vivos.
[11] Clóvis Bevilaqua, citado por Caio Mário, define-os como sendo “ os que se praticam desinteressadamente, no intuito de prestar um favor, de ser agradável, de satisfazer sentimentos piedosos ou humanitários”.
[12] Equivale à renúncia , pois quem cede gratuitamente a herança, nunca teve intenção real de ser herdeiro.
[13] Ver art. 1.811 do CC/02.
[14] O código não fala em homologação, mas há opiniões no sentido de que deva existir (VENOSA:2005)
[15] Ver art. 1.947 do CC/02.
[16] Prazo decadencial: 30 dias, art. 1.813, § 1º.
[17] Servia para fugir do brocardo ultra vires hereditas, decorrência da confusão patrimonial existente entre o patrimônio do de cujus e o patrimônio do herdeiro.
[18] Antigo art. 1.587 do CC/16. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
[19] “... ninguém pode transferir mais direitos do que tem”. “... a cessão de direitos hereditários interpreta-se restritivamente”.

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Introdução ao Estudo das Sucessões

Introdução ao Estudo do Direito das Sucessões

1.0 Conceito de Direito das Sucessões
» Conforme coloca Venosa, “Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito”[1].

» Esclarece, ainda, o referido autor que “ Quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte”[2].

Outras definições:

“Direito das sucessões é o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio[3] de alguém, que deixa de existir.”
Clóvis Beviláqua[4]

“... conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento (CC art. 1.786)”. Mª Helena Diniz

“... modo de adquirir, a título universal[5] ou singular[6], bens e direitos que passam de um sujeito que morre, aos que lhe sucedem, isto é, passam a ocupar a sua situação jurídica”. Caio Mário da Silva Pereira

Nota: com a morte, o sucessor passa a ocupar a posição jurídica do de cujus[7] sem qualquer alteração na relação jurídica. Salvo a mudança de sujeito, todos os outros elementos se mantêm: título, conteúdo e objeto.

2.0 Idéia Central do Direito das Sucessões
A propriedade – só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém.

Só se fala em sucessão a partir do momento em que surgiu a propriedade[8] individual;

A propriedade funcionava como fator de agregação da família;

3.0 Herança
Corresponde ao conjunto de direitos e obrigações que se transmitem.

Em matéria processual, faz-se referência ao espólio, sendo este uma entidade com personalidade jurídica anômala (v. art. 12, V do CPC)

Durante seu caráter indiviso, cada herdeiro permanece como condômino.

4.0 A lei sucessória no tempo
Incidência do art. 1.787 do CC/02:
“Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

5.0 Direito das Sucessões no Direito Romano
Características
» O herdeiro substituía o morto em todas as relações jurídicas, inclusive naquelas que não tinham nada a ver com o patrimônio, mas com a religião[9];

» O sucessor causa mortis era o continuador do culto familiar, pois mantido este, o lar perduraria e persistiria a propriedade;

» Se não houvesse sucessor, a morte traria infelicidade aos mortos e extinguiria o lar, daí a importância da adoção e do testamento;

» Mas isso só se daria na linha masculina, pois, com o casamento, a mulher aderia à religião do marido;

» no direito clássico, as duas formas de delação da herança – a testamentária e a ab intestato ­ - são inconciliáveis;[10]

» também, no direito clássico, prevalece a máxima ultra vires hereditas (o herdeiro responde pelas dívidas do falecido além das forças da herança);

» na ausência de herdeiros, os credores poderiam apossar-se dos bens do falecido, vendendo-os em sua totalidade (bonorum venditio) que manchava a honra do defunto[11].

6.0 Espécies de Sucessão
Segundo Mª Helena Diniz, pode-se classificar a sucessão:
1) Quanto à fonte de que deriva, podendo ser:
a) Testamentária – oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade;
Nota: no ordenamento pátrio, havendo herdeiros necessários[12], é adotado o sistema de liberdade de testar limitada (arts. 1845 e 1846 do CC), e ainda a capacidade testamentária passiva (art. 1.801).

b) Sucessão legítima ou ab intestato – resulta da lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (CC, arts. 1.786 e 1.788)[13]

Nota 1: o direito brasileiro admite a simultaneidade dessas duas espécies de sucessão, regra prevista no art. 1.788 do CC, 2ª parte, ou seja, se o testamento não abranger a totalidade dos bens do falecido, ou se ele dispôs apenas de parte da parte disponível (art. 1.966 do CC), ou, ainda, quando, não havendo herdeiros legítimos, o testator dispuser apenas de parcela do patrimônio, hipótese em que será declarada vacante o remanescente (art. 1.819 do CC).

2) Quanto aos efeitos, a sucessão pode ser:

a) título universal – há transferência da totalidade ou de parte ideal da herança, incluindo o ativo e o passivo, a herdeiro do de cujus;

b) a título singular – há transferência a certos beneficiários (legatários) de objetos certos e determinados do patrimônio do testador[14];

Notas:
• a sucessão legítima será sempre universal;
• a sucessão testamentária pode ser universal (o testador institui herdeiro que lhe sucede no todo ou em quota ideal de seus bens), ou singular (o testador deixa a um beneficiário coisa individuada, caso em que se tem o legado)






[1] O mesmo autor destaca que a etimologia da palavra sub cedere significa alguém tomar o lugar de outrem.
[2] Pode ser legítima ou intestada (ab intestato), ou testamentária.
[3] Corresponde, em sentido objetivo, à herança (hereditas ou universitas iuris), também denominada acervo hereditário, massa ou monte. Em sentido subjetivo, refere-se ao direito de alguém (heres) em relação ao patrimônio, tomando a acepção de ius successionis (direito de sucessão). Venosa define patrimônio como sendo “ o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa”.
[4] Apud Mª Helena Diniz. Direito das Sucessões, 6º vol. p. 3.
[5] Caio Mário fala em “...sub-rogação abstrata na totalidade dos direitos ou uma fração ideal deles...”.
[6] Também, na linguagem de Caio Mário, corresponde a uma “sub-rogação concreta do novo sujeito em determinada relação de direito ...”.
[7] É a pessoa de cuius succesione agitur (is de cuius hereditate agitur), ou aquele por cuja morte se abre a sucessão.
[8] Eis a redação do art. 1.572 do CC/16: “1572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[9] Eram exceções aquelas de cunho personalíssimo, por exemplo, o usufruto, o uso, a habitação, as relações jurídicas familiares, como a tutela, e também o contrato de sociedade e o mandato.
[10] V. ALVES, José Carlos Moreira: Direito Romano, v. II, 6ª ed. Forense, RJ, p. 358. É traduzida pela frase “ nemo pro parte testatus pro parte intestatus decedere potest” (ninguém pode falecer em parte testatus e, em parte, intestatus).
[11] Daí a importância da adoção, feita por testamento, em que um estranho herdava na qualidade de filho.
[12] A menos que sejam deserdados – art. 1.961 do CC. Observar, ainda, os limites de disposição da porção disponível (art. 1.801 do CC)
[13] Lembrar que em nosso direito a sucessão somente pode advir de lei ou testamento, inexistindo a sucessão contratual (art. 426 do CC), sendo considerada exceção a partilha em vida pelos ascendentes (art. 2.018 do CC). Ver ainda o art. 1.655 (pacto antenupcial) c/c art. 166, VI do CC/02.
[14] O legatário apenas sub-roga-se na titularidade jurídica de determinada relação de direito, não figurando como representante do morto, já que, salvo disposição em contrário, não responde pelas dívidas.

Programa de Disciplina

FACULDADE SANTO AGOSTINHO - FSA
DIRETORIA DE ENSINO
NÚCLEO DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA - NUAPE
COORDENAÇÃO DE CURSO
PROGRAMA DE DISCIPLINA
I- IDENTIFICAÇÃO
1. CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
2. DISCIPLINA: SUCESSÃO CARGA HORÁRIA: 72 h/a
3. SEMESTRE DO CURSO: 8º ANO LETIVO: 2009.1
4. PROFESSOR: JOÃO SANTOS DA COSTA
II - MISSÃO
Promover a formação de profissionais competentes nas suas áreas de atuação, a partir de uma qualificação com base humanista que os habilite, como cidadãos conscientes e éticos, a desempenhar o papel de críticos, construtores e formadores da sociedade.


III – OBJETIVO DO CURSO
Estimular o estudante à aprendizagem da Ciência Jurídica desde o início do curso, expondo-o ao contato com um conhecimento teórico e profissional atualizado.
Evidenciar a prática profissional no ensino por meio de exploração de situações típicas da atuação do bacharel em Direito ao longo de todo o curso.
Incentivar o espírito de busca e desenvolver a capacidade criativa e crítica do aluno como forma de habilitá-lo à solução de problemas novos.
Possibilitar o desenvolvimento da capacidade e da aptidão do aluno para a aprendizagem autônoma e dinâmica.
Contribuir para uma formação ética, política e cultural do aluno, de forma que ele se desenvolva também como cidadão.


IV- EMENTA

Direito das Sucessões. Noções Introdutórias. Sucessão em Geral. Princípios Gerais. Sucessão Legítima. Sucessão Testamentária. Inventário e Partilha.

V – OBJETIVO DA DISCIPLINA
Habilitar teórica, prática e criticamente o aluno para a aplicação, interdisciplinar e transdisciplinar dos conteúdos referentes ao estudo do Direito das Sucessões, donde se extraem os institutos da herança, da sucessão legítima e testamentária, do inventário, arrolamento e partilha, considerando todo o arcabouço normativo, jurisprudencial, doutrinário e experimental que lhe seja inerente.

VI- DESENVOLVIMENTO DA EMENTA

1ª PARTE
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
HABILIDADES
C.H
UNIDADE I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Identificar os elementos do conceito de sucessão. Compreender a evolução do direito sucessório brasileiro, e sua correlação com o Direito Romano.
4 h/a



1. SUCESSÃO. ACEPÇÃO JURÍDICA DO VOCÁBULO;
2. FUNDAMENTOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES;
3. SUCESSÃO NO DIRETO ROMANO;
4. ESPÉCIES DE SUCESSÃO;
UNIDADE II – SUCESSÃO EM GERAL
Analisar as regras atinentes à abertura, aceitação e renúncia da herança, além dos meios de cessão dos direitos hereditários;
8 h/a



1. ABERTURA DA SUCESSÃO E COMORIÊNCIA;
1.1. Transmissão e aceitação da herança;
1.2. Cessão de direitos hereditários;
2. CAPACIDADE PARA SUCEDER
2.1 Capacidade para suceder;
2.2 Indignidade – conceito, efeitos e reabilitação;
2.3 O herdeiro aparente no CC/2002
3. HERANÇA JACENTE
3.1 Jacência
3.2 Hipóteses de herança jacente
3.3 Arrecadação dos bens do ausente;
3.4 Sucessão provisória e definitiva;
Estudar os efeitos da jacência da herança e dos destinos do espólio vacante;
2 h/a





4. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO
4.1 Inventário e partilha – noções preliminares;
4.2 Necessidade do inventário e questões de alta indagação;
4.3 Dispensa do procedimento de inventário;
4.4 Inventário negativo;
4.5 Abertura do inventário – legitimidade, foro e prazos;
4.6 Procedimento;
4.7 Arrolamento
4.7.1 Tipos de arrolamento
Analisar o instituto do inventário, fazendo paralelo entre as regras de direito material e processual;
4 h/a

5. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
5.1 Sucessão legítima – análise do conceito e evolução histórica;
5.2 Ordem de vocação hereditária – sucessão em linha reta e em linha colateral;
5.3 Direito de representação;
5.4 Sucessão dos ascendentes;
5.5 Sucessão do cônjuge sobrevivente;
5.6 União estável;
5.7 Sucessão dos Colaterais
5.8 Sucessão do Estado
Explicar a sucessão legítima, discutir a ordem de vocação hereditária e debater a problemática trazida pelo novo Código Civil, dando-se foco especial às hipóteses de sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes e descendentes;
10 h/a
REVISÃO DO CONTEÚDO E 1ª AVALIAÇÃO
2ª PARTE
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
HABILIDADES
C.H.
UNIDADE III – TESTAMENTO
Identificar e discutir os aspectos peculiares do testamento, sua importância para o direito sucessório;
8 h/a

1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS:
1.1 Capacidade de testar;
1.2 Proteção da legítima;
1.3 Cláusulas especiais: de inalienabilidade, de incomunicabilidade e de impenhorabilidade;
2. DEFINIÇÃO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TESTAMENTO;
2.1 O testamento como negócio jurídico;
2.2 Aspectos peculiares do testamento: ato solene e personalíssimo;
2.3 Disposições não patrimoniais;
2.4 Gratuidade do testamento.
3. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA E PASSIVA;
3.1 Capacidade de testar;
3.2 Capacidade para adquirir por testamento;
3.3 Simulação de contrato oneroso e interposição de pessoas
Assimilar os pressupostos específicos para a capacidade testamentária ativa e passiva;
2 h/a
4. FORMAS DE TESTAMENTO
4.1 Noções prévias;
4.2 Testamento público;
4.2 Testamento cerrado;
4.3 Testamento particular;
4.4 Testamentos especiais;
4.4 Testemunhas testamentárias;
4.5 Codicilos
Identificar os tipos de testamento previstos no Código Civil brasileiro e discutir suas características específicas;
8 h/a
5. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
5.1 Conteúdo do testamento;
5.2 A vontade testamentária e sua interpretação;
5.3 O beneficiários, disposições nulas e anuláveis.
Verificar o conteúdos das disposições testamentárias, considerando a vontade do testador em relação ao beneficiários do testamento;
4 h/a
UNIDADE IV – DOS LEGADOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1 Sujeitos dos legados;
1.2 Objeto dos legados – modalidades - a coisa alheia, usufruto e direitos reais limitados, imóvel, alimentos e créditos;
Compreender os legados no contexto da sucessão testamentária, bem como seus efeitos e restrições em relação à sucessão legítima.

2 h/a
2. EFEITOS DOS LEGADOS
2.1 Momento e forma de aquisição dos legados;
2.2 Da Escolha do legado;
2.3 Despesas e riscos;
2.4 Do pagamento do legado;
2.5 Efeitos

4 h/a
3. CADUCIDADE DO LEGADO
3.1 Considerações prévias;
3.2 Modificação da coisa legada;
3.3 Alienação da coisa legada;
3.4 Perecimento ou evicção da coisa legada;
3.5 Caducidade por indignidade;
3.6 Caducidade pela pré-morte do legatário
Identificar na lei as formas de caducidade dos legados;
4 h/a


UNIDADE V – DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Compreender e discutir o direito de acrescer;
2 h/a
1. INTRODUÇÃO;
1.1 Espécies de direito de acrescer;
1.2 Direito de acrescer entre co-herdeiros;
1.3 Direito de acrescer entre legatários;
1.4 Direito da acrescer no legado de usufruto.
REVISÃO DO CONTEÚDO E AVALIAÇÃO 2
PARTE 3
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
HABILIDADES
C.H.
UNIDADE VI – INSTITUTOS ESPECIAIS DO DIREIO SUCESSÓRIO
Compreender a importância e aplicabilidade do fideicomisso na sucessão testamentária, bem como o próprio instituto da substituição como instrumento de preservação da vontade do testador.
2 h/a
1. DAS SUBSTITUIÇÕES E DO FIDEICOMISSO
1.1 Substituição: definição e origens;
1.2 Substituição vulgar e recíproca;
1.3 Fideicomisso;
2. DESERDAÇÃO
2.1 Origens;
2.2 Exclusão dos herdeiros necessários;
2.3 Requisitos, provas, causas e efeitos da deserdação;
Identificar as hipóteses de incidência da deserdação, além de sua importância como instrumento de limitação dos direitos sucessórios dos herdeiros necessários por vontade do testador, nos casos previstos em lei.
2 h/a
3. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
3.1 Concepção do tema;
3.2 Procedimento;
3.3 Da parte inoficiosa e seu cálculo;
Aplicar os conhecimentos já adquiridos quando da discussão da legítima em consonância com a redução das disposições testamentárias.
2 h/a
4. SONEGADOS
4.1 Conceito e elementos;
4.2 Quem pratica e quem estar apto a mover ação de sonegação;
4.3 Ação de Sonegados;
4.4 Efeitos da sonegação;
4.5 Jurisprudência relacionada;
Assimilar a relevância do aspecto moral e ético no direito sucessório, presente no instituto dos sonegados, necessário a resguardar o direito de igualdade entre os herdeiros legítimos.
2 h/a
5. COLAÇÕES
5.1 Noções;
5.2 Pressupostos da colação;
5.3 Finalidade da colação;
5.4 Valor da colação dos bens doados;
5.5 Quem deve colacionar;
5.6 Momento da colação;
Discutir a necessidade de se trazer à partilha os bens adquiridos por ato benéfico do de cujus, fazendo um paralelo com o instituto dos sonegados.
2 h/a
6. PARTILHA
6.1 Princípios gerais da partilha;
6.2 Espécies de partilha
6.3 Partilha feita em vida;
6.4 Sobrepartilha
6.5 Garantias dos quinhões hereditários
6.6 Invalidade da partilha.
Identificar as principais características da partilha em matéria sucessória, tanto no caso de consenso como no litígio, inclusive à luz das novas mudanças legislativas.
2 h/a
7. ENCARGOS DA HERANÇA
7.1 Generalidades;
7.2 Encargos da massa hereditárias;
7.3 O pagamento das dívidas da massa;
7.4 Responsabilidade dos herdeiros;
7.5 Pedido de separação de patrimônios feito por legatários e credores.
O aluno deverá estar apto a discutir os limites ao pagamento de dívidas pela herança, inclusive a importância do inventário nesse sentido.
2 h/a
REVISÃO DO CONTEÚDO E AVALIAÇÃO 3

VII- METODOLOGIA
O curso será ministrado de forma a estimular a participação ativa do aluno, a envolvê-lo no processo ensino-aprendizagem. Sua reflexão crítica e a construção compartilhada do conhecimento serão estimulados a partir de debates e da problematização dos temas estudados. O envolvimento no contexto histórico atual, nas novas tendências de estudo da matéria, será focalizado a partir da análise de textos atuais, escritos por renomados juristas ou estudiosos do assunto, bem como da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, podendo-se tomar como parâmetro, neste último caso, os julgados referentes ao Código Civil de 1916.
Exposições feitas pelos próprios alunos, solicitadas dentro da conveniência do curso, servirão para lhes dar oportunidade de fortalecer sua consciência política na busca do conhecimento e sua partilha com os demais. A realização de outros tipos de atividades poderá ser tarefa de classe ou extra classe, individual ou de grupo, sempre com o acompanhamento ou supervisão docente.

VIII - AVALIAÇÃO
A avaliação terá caráter individual, mesmo quando a tarefa for desenvolvida em grupos, e levará em consideração, além dos fatores assiduidade e pontualidade, o interesse demonstrado pelo aluno, aferido por sua participação e comprometimento nas atividades. As atividades parciais consistirão em trabalhos escritos ou orais, com questões preferencialmente discursivas sobre temas do programa ou ao mesmo relacionados em função da natureza da disciplina, anunciada com antecedência mínima de uma semana, devendo observar-se o cronograma estabelecido pela FSA ou ajustado no início do período/ano letivo.

IX – BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Curso avançado de direito civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Vol. VI.

DELGADO, Mário Luiz. ALVES, Jones Figueiredo. Org. Novo código civil – Questões controvertidas no direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2005. Vol. 3

DINIZ, Maria Helena. Direito das sucessões. 19 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol. 6.

FIÚZA, César. Novo direito civil - Curso completo. 7 ed. Minas Gerais: Del Rey, 2003.

GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. VII.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das sucessões e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 470p.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.v.6

PEREIRA, Caio Mário da Sillva. Instituições de direito civil –– Direito das Sucessões. Atualização: Carlos Roberto Barbosa Moreira. 15 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. VI

QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil – Direito das Sucessões. São Paulo: Renovar, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.7.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Direito das sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

WALD, Arnoldo. Curso das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano–. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Vol. II.

GARCIA, Cristiano Pereira Moraes. O Direito a heranca no novo codigo civil. Campinas: CS Edicoes, 2005. 219p.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil: direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2006. 155p.

SCHIAVOLIM FILHO, Helio; FRANCO JUNIOR, Juraci. Direito das sucessões: arrolamentos, inventários, alvarás e legislação. Sao Paulo: Impactus, 2007. 224p.

FIÚZA, César (Coord.). Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.