domingo, 8 de fevereiro de 2009

Introdução ao Estudo das Sucessões

Introdução ao Estudo do Direito das Sucessões

1.0 Conceito de Direito das Sucessões
» Conforme coloca Venosa, “Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito”[1].

» Esclarece, ainda, o referido autor que “ Quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte”[2].

Outras definições:

“Direito das sucessões é o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio[3] de alguém, que deixa de existir.”
Clóvis Beviláqua[4]

“... conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento (CC art. 1.786)”. Mª Helena Diniz

“... modo de adquirir, a título universal[5] ou singular[6], bens e direitos que passam de um sujeito que morre, aos que lhe sucedem, isto é, passam a ocupar a sua situação jurídica”. Caio Mário da Silva Pereira

Nota: com a morte, o sucessor passa a ocupar a posição jurídica do de cujus[7] sem qualquer alteração na relação jurídica. Salvo a mudança de sujeito, todos os outros elementos se mantêm: título, conteúdo e objeto.

2.0 Idéia Central do Direito das Sucessões
A propriedade – só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém.

Só se fala em sucessão a partir do momento em que surgiu a propriedade[8] individual;

A propriedade funcionava como fator de agregação da família;

3.0 Herança
Corresponde ao conjunto de direitos e obrigações que se transmitem.

Em matéria processual, faz-se referência ao espólio, sendo este uma entidade com personalidade jurídica anômala (v. art. 12, V do CPC)

Durante seu caráter indiviso, cada herdeiro permanece como condômino.

4.0 A lei sucessória no tempo
Incidência do art. 1.787 do CC/02:
“Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

5.0 Direito das Sucessões no Direito Romano
Características
» O herdeiro substituía o morto em todas as relações jurídicas, inclusive naquelas que não tinham nada a ver com o patrimônio, mas com a religião[9];

» O sucessor causa mortis era o continuador do culto familiar, pois mantido este, o lar perduraria e persistiria a propriedade;

» Se não houvesse sucessor, a morte traria infelicidade aos mortos e extinguiria o lar, daí a importância da adoção e do testamento;

» Mas isso só se daria na linha masculina, pois, com o casamento, a mulher aderia à religião do marido;

» no direito clássico, as duas formas de delação da herança – a testamentária e a ab intestato ­ - são inconciliáveis;[10]

» também, no direito clássico, prevalece a máxima ultra vires hereditas (o herdeiro responde pelas dívidas do falecido além das forças da herança);

» na ausência de herdeiros, os credores poderiam apossar-se dos bens do falecido, vendendo-os em sua totalidade (bonorum venditio) que manchava a honra do defunto[11].

6.0 Espécies de Sucessão
Segundo Mª Helena Diniz, pode-se classificar a sucessão:
1) Quanto à fonte de que deriva, podendo ser:
a) Testamentária – oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade;
Nota: no ordenamento pátrio, havendo herdeiros necessários[12], é adotado o sistema de liberdade de testar limitada (arts. 1845 e 1846 do CC), e ainda a capacidade testamentária passiva (art. 1.801).

b) Sucessão legítima ou ab intestato – resulta da lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (CC, arts. 1.786 e 1.788)[13]

Nota 1: o direito brasileiro admite a simultaneidade dessas duas espécies de sucessão, regra prevista no art. 1.788 do CC, 2ª parte, ou seja, se o testamento não abranger a totalidade dos bens do falecido, ou se ele dispôs apenas de parte da parte disponível (art. 1.966 do CC), ou, ainda, quando, não havendo herdeiros legítimos, o testator dispuser apenas de parcela do patrimônio, hipótese em que será declarada vacante o remanescente (art. 1.819 do CC).

2) Quanto aos efeitos, a sucessão pode ser:

a) título universal – há transferência da totalidade ou de parte ideal da herança, incluindo o ativo e o passivo, a herdeiro do de cujus;

b) a título singular – há transferência a certos beneficiários (legatários) de objetos certos e determinados do patrimônio do testador[14];

Notas:
• a sucessão legítima será sempre universal;
• a sucessão testamentária pode ser universal (o testador institui herdeiro que lhe sucede no todo ou em quota ideal de seus bens), ou singular (o testador deixa a um beneficiário coisa individuada, caso em que se tem o legado)






[1] O mesmo autor destaca que a etimologia da palavra sub cedere significa alguém tomar o lugar de outrem.
[2] Pode ser legítima ou intestada (ab intestato), ou testamentária.
[3] Corresponde, em sentido objetivo, à herança (hereditas ou universitas iuris), também denominada acervo hereditário, massa ou monte. Em sentido subjetivo, refere-se ao direito de alguém (heres) em relação ao patrimônio, tomando a acepção de ius successionis (direito de sucessão). Venosa define patrimônio como sendo “ o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa”.
[4] Apud Mª Helena Diniz. Direito das Sucessões, 6º vol. p. 3.
[5] Caio Mário fala em “...sub-rogação abstrata na totalidade dos direitos ou uma fração ideal deles...”.
[6] Também, na linguagem de Caio Mário, corresponde a uma “sub-rogação concreta do novo sujeito em determinada relação de direito ...”.
[7] É a pessoa de cuius succesione agitur (is de cuius hereditate agitur), ou aquele por cuja morte se abre a sucessão.
[8] Eis a redação do art. 1.572 do CC/16: “1572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[9] Eram exceções aquelas de cunho personalíssimo, por exemplo, o usufruto, o uso, a habitação, as relações jurídicas familiares, como a tutela, e também o contrato de sociedade e o mandato.
[10] V. ALVES, José Carlos Moreira: Direito Romano, v. II, 6ª ed. Forense, RJ, p. 358. É traduzida pela frase “ nemo pro parte testatus pro parte intestatus decedere potest” (ninguém pode falecer em parte testatus e, em parte, intestatus).
[11] Daí a importância da adoção, feita por testamento, em que um estranho herdava na qualidade de filho.
[12] A menos que sejam deserdados – art. 1.961 do CC. Observar, ainda, os limites de disposição da porção disponível (art. 1.801 do CC)
[13] Lembrar que em nosso direito a sucessão somente pode advir de lei ou testamento, inexistindo a sucessão contratual (art. 426 do CC), sendo considerada exceção a partilha em vida pelos ascendentes (art. 2.018 do CC). Ver ainda o art. 1.655 (pacto antenupcial) c/c art. 166, VI do CC/02.
[14] O legatário apenas sub-roga-se na titularidade jurídica de determinada relação de direito, não figurando como representante do morto, já que, salvo disposição em contrário, não responde pelas dívidas.

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