segunda-feira, 23 de março de 2009

Aula 5 - 1ª Parte - Arrolamento

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES – CIVIL VII
PROFESSOR JOÃO SANTOS DA COSTA
PLANO DE AULA 5 ______/______/__________

ARROLAMENTO
1.0 Noções Iniciais
Consiste em um processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais e solenidades, e, assim, chegando-se mais rapidamente à partilha.
Regulamentação: arts. 1.031 a 1.038 do CPC

2.0 Modalidades
Arrolamento sumário – incidência dos arts. 1.032 a 1.035 do CPC;
Arrolamento comum ou de alçada – regulado pelo art. 1.036 do CPC[1].

3.0 Cabimento
É conveniente a partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens, sendo todos os herdeiros maiores e capazes[2].
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

O plano de partilha pode ser apresentado por instrumento público ou particular, para ser homologada, devendo conter os nomes de todos os herdeiros.

Nota: tratando-se de um único herdeiro far-se-á pedido de adjudicação que será homologado pelo juiz (art. 1.031, § 1º).

3.1 Requisito para expedição e entrega dos formais e entrega de alvarás - recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais e municipais). (art. 1.031, § 2º)

4.0 Petição de Inventário – arrolamento sumário (art. 1.032 do CPC)
Os herdeiros:
» requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
» declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993 desta lei;
» atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Nota: na verdade, a petição inicial deve preencher praticamente os mesmos requisitos das primeiras declarações de inventário.

5.0 Da Avaliação
Conforme a regra do art. 1.033 do CPC:

“Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.035[3] desta lei, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade”.[4]

Exceção regra, conforme anotado, é encontrada no art. 1.035, transcrito in verbis:
Art. 1035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida..
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados[5].

6.0 Dos Impostos e das taxas judiciárias
Via de regra o imposto de transmissão não mais será calculado e recolhido processo de arrolamento. A fazenda não tem vista do processo de arrolamento, porém não está adstrita a aceitar o valor conferido na peça inaugural. Deve-se observar o valor recolhido no último lançamento fiscal. Confira o art. 1.034, § 2º do CPC.[6]

As taxas judiciárias são pagas, consoante reza o art. 1.034,§1º, com base nos valores atribuídos aos bens na peça inaugural.


[1] Esta modalidade encontra-se por demais defasada, visto não haver meios para se chegar aos valores dos índices aos quais está indexada. Há sugestões entre autores em se estabelecer como indexador o salário mínimo.
[2] Se houver incapazes, ausentes o discórdia entre os herdeiros, proceder-se-á ao inventário.
[3] Refere-se a medida tomada no sentido de resguardar os direitos dos credores, que podem impugnar os valores dados aos bens da na peça inaugural.
[4] INVENTÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – CUSTOS LEGIS – DILIGÊNCIAS – 1. Prevendo o plano de partilha que a divisão do único bem inventariado se dará em cotas ideais de montantes idênticos, afigura-se meramente onerosa e procrastinatória a renovação da avaliação. 2. Indispensável a homologação da partilha a apresentação das certidões negativas atualizadas, ex vi dos arts. 1026, 1031 e 1036, par. 5º, do CPC. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003671336 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Maria Berenice Dias – J. 20.03.2002).
[5] ARROLAMENTO – Herdeiros maiores e capazes – Existência de testamentos – Partilha amigável, com relação aos bens não abrangidos nos testamentos – homologação – Alegação de não recolhimentos de custas processuais – Irrelevância – Aplicação do artigo 1.034, do Código de Processo Civil – existência de crédito por parte dos herdeiros-apelantes – determinação de reserva de bens, com base no artigo 1.035, do Código de Processo Civil – Expedição de formal de partilha condicionada ao cumprimento do artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso provido, em parte. (TJSP – AC 80.895-4 – Campinas – 8ª CDPriv. – Relª. Desª. Zélia Maria Antunes Alves – J. 18.10.1999 – v.u.).
[6] O recolhimento dos demais impostos tem seu recolhimento comprovado pelas CNDs.

Nenhum comentário: