segunda-feira, 23 de março de 2009

Aula 5 - 2ª Parte - Inventário

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES – CIVIL VII

INVENTÁRIO

1.0 Noções Prévias
1.1 Regras incidentes
Direito material – art. 1991 do CC;[1]
Direito Processual – art. 982 ao 1.045 do CPC.
Finalidade: descobrir os bens da herança, seu ativo e passivo, herdeiro, cônjuge, credores etc.

1.2 Procedimento
O CPC o coloca como procedimento especial de jurisdição contenciosa, mas ressalva a possibilidade de fazê-lo administrativamente em determinadas circunstâncias.
Reza o art. 982 do CPC: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).;”[2]

A partilha poderá ser realizada por escritura pública ou termo nos autos. É o que se depreende do art. 2.015 do CC/02.

1.3 Impossibilidade de ampla dilação probatória
Incidência do art. 984 do CPC: “o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas;”

2.0 Dispensa do Processo de Inventário. Alvarás
» Incidência da Lei 6.858/80[3] e, no CPC do art. 1.037.
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

» Competência: incidência da Súmula 161 do STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”[4]

3.0 Inventário Negativo
» Servia no CC/16 para evitar confusão patrimonial entre o 1º e o 2º casamento[5].

» Art. 1523, I do CC/02 – é hipótese de impedimento para casar;

» Art. 1.792 do CC/02 – excusa o herdeiro da prova do excesso da dívida do espólio, de forma a preservar o patrimônio individual do herdeiro.

4.0 Legitimidade para requerer inventário
» Incidência do art. 987 do CPC – incumbe àquele que estiver na administração do espólio.

» Legitimidade concorrente – conf. Art. 988 do CPC.

» Prazo – 60 dias do falecimento (art. 983 do CPC; art. 1.796 do CC)[6].

» Abertura por ordem ex oficio do juiz – art. 989 do CPC.

5.0 Foro do Inventário
» Art. 1785 do CC: “A sucessão abre-se no último domicílio do falecido.”

» Art. 96 do CPC – amplia a idéia de competência[7].

Nota¹: fala-se, ainda, em competência residual, que permanece já quando o inventário estiver encerrado.[8]

Nota: inventários conjuntos – arts. 1.043 e 1.044 do CPC
Art. 1043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1º. Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º. O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão da herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

6.0 Inventariança
Notas:
• é nomeado inventariante pelo juiz do inventário, seguindo a ordem da lei processual (art. 990 do CPC)[9];
• enquanto não for feita a nomeação, pode ser nomeado um administrador provisório(art. 985 e 986 do CPC)[10];

» Encargos do Inventariante – art. 991 do CPC.
Inventariante dativa – art. 12, § 1º do CPC(tem apenas a função de administração da herança).
» Remoção do Inventariante – art. 995 do CPC – correspondem a atos que ponham sob severa suspeita a administração e confiança no inventariante.

7.0 Primeiras Declarações
» Incidência do art. 993 do CPC. Prazo de 20 dias da assinatura do termo de compromisso.

8.0 Das Citações e das Impugnações
» São citados, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

» Citação pessoal: somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas

» Citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias: todas as demais pessoas, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
O escrivão remeterá cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

» Impugnações – devem ser feitas até 10 dias após as citações. Pode o impugnante:
- argüir erros e omissões;
- reclamar contra a nomeação do inventariante;
- contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

9.0 Avaliação
» Incidência dos arts. 1.003 a 1.013 do CPC.

» Dispensa da avaliação – art. 1.007 do CPC – todos os herdeiros são maiores e capazes, não há discordância e a Fazenda Pública não contesta os valores das primeiras declarações.

10.0 Últimas Declarações
» Art. 1.011 do CPC:
“Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.”

11.0 Imposto causa mortis[11]
» Trata-se de imposto estadual – art. 155, I, a[12]

» Súmula 112 do STF – aplica-se a alíquota vigente à época da abertura da sucessão[13].

» O cálculo é feito após as derradeiras declarações – art. 1.012 do CPC.

» Prazo para impugnação – 5 dias, em cartório.

» O inventário se encerra, então, com uma sentença de mérito, que é o julgamento do cálculo do imposto, dando-se início à partilha.


12.0 Pagamento de dívidas
» É direito dos credores do autor da herança. Antes da partilha, a dívida é do espólio, e, depois, de cada herdeiro na proporção de seu quinhão hereditário.(art. 1997 do CC)

» Legatários e credores– podem requerer que “... do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento”. (art. 2000 do CC/02)

» Herdeiro devedor do espólio – sua dívida é partilhada igualmente entre todos os demais, exceto se houver discordância, caso em que o débito será totalmente imputado ao quinhão do devedor. (art. 2.001 do CC/)


[1] São institutos afins do processo de inventário: os sonegados, o pagamento de dívidas, a colação e a partilha, os quais serão estudados oportunamente.
[2] De acordo com o Projeto de Lei 4.725, diz-se que não existe “nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes” devam ser “processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses”. Veja a íntegra do projeto no site http://conjur.estadao.com.br.

[3] Regulamentado pelo Decreto nº. 85.845/81
[4] RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCABIMENTO – ALVARÁ JUDICIAL – LEI Nº 6.858/80 – LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE PIS – CEF – SÚMULA 161 DO STJ – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – Nos termos da Lei nº 6.858/80, a expedição de alvará para levantamento de quantia do PIS/PASEP e do FGTS traduz atividade de jurisdição voluntária, onde não se instaura conflito nem tampouco relação processual, razão pela qual é competente a Justiça Estadual, ainda que a Caixa Econômica Federal seja a destinatária da ordem. Súmula 161 do STJ. Recurso improvido. (STJ – ROMS 14258 – MA – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 27.05.2002).
[5] Conf. Art. 183, XIII c/c art. 258, I e art. 225 do CC/16 (Era hipótese de impedimento para casar; imposição do regime de separação de bens; e perda do direito de usufruto sobre os bens dos filhos.
[6] A perda do prazo poderá gerar aplicação de sanção pelo estado. Prevalece o prazo do CPC, por ser resultado de alteração mais recente. Veja a súmula 542 do STF.
[7] Acerca da competência exclusiva da justiça brasileira, conf. Art. 89, II do CPC.
[8] São exemplos: pedido de alvará, retificação de escritura pública por exigência do Registro Civil, etc.
[9] “... a ordem prevista pelo art. 990 do CPC pode ser desobedecida quando, dadas as circunstâncias de fato, nenhum dos herdeiros está em condições de exercer o múnus” (RTJ 101/67)
[10] Esta regra está atualmente prevista no art. 1797 do CC/02. Lembrar, ainda, que ao administrador provisório é reconhecida a legitimidade para representar o espólio em juízo.
[11] Lei 4.261/89 (Regula o ITCMD no Piauí).
[12] CTN, art. 35 a 42.
[13] Ver Súmulas 113, 114, 115. Súmula 435: “O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia”.

4 comentários:

Unknown disse...

Oi professor...como o Senhor sabe eu estou de licença maternidade...e ocorre que no final deste mes estarei retornado as aulas e nunca recebi nenhum trabalho, inclusive o seu.Então gostaria de saber se a Prof. Andreia falou com o senhor, se não por favor mande o trabalho para meu e-mail.Agradeço.

Monica disse...

Gostaria de saber se quando no momento da partilha amigavel, o quinhao da meeira(ja falecida) deve constar da partilha do 1º inventario, ja que o segundo inventario deve ser feito de acordo com o artigo 1043 do CPC.
Desde ja agradeco

Unknown disse...

O art. 1043 do CPC dispõe que se falecer o meeiro antes da partilha do pré morto, poderá ser feito em conjunto. Portanto, você irá fazer um único inventário onde fará parte os bens do casal para partilha e os herdeiros comuns. Não existindo herdeiro comum, seu nome poderá ser citado e será partilhado a ele apenas o que lhe seja de direito, somente a parte dos bens que lhe caberia, caso o inventário fosse feito separadamente. Se o casal tiver falecido poderá ser feito um único inventário, com a partilha dos bens deixados. Se já tiver sido dada entrada com o inventário de um e durante o deslinde do processo o outro falecer, haverá 02 processos juntos, apensados (§2º do mesmo artigo).
Espero ter respondido...

Anônimo disse...

EM INVENTÁRIO, DOIS HERDEIROS E UM INVENTARIANTE DATIVO- UM DOS HERDEIROS ALUGOU O IMÓVEL E RECEBE OS ALUGUÉIS EM SEU NOME E NÃO REPASSA A OUTRA HERDEIRA.QUEM PODERÁ INGRESSAR COM A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO? A HERDEIRA LESADA? OU O INVENTARIANTE DATIVO? GRATA ELAINE APARECIDA DA ROSA.