segunda-feira, 23 de março de 2009

Aula 5 - 2ª Parte - Inventário

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES – CIVIL VII

INVENTÁRIO

1.0 Noções Prévias
1.1 Regras incidentes
Direito material – art. 1991 do CC;[1]
Direito Processual – art. 982 ao 1.045 do CPC.
Finalidade: descobrir os bens da herança, seu ativo e passivo, herdeiro, cônjuge, credores etc.

1.2 Procedimento
O CPC o coloca como procedimento especial de jurisdição contenciosa, mas ressalva a possibilidade de fazê-lo administrativamente em determinadas circunstâncias.
Reza o art. 982 do CPC: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).;”[2]

A partilha poderá ser realizada por escritura pública ou termo nos autos. É o que se depreende do art. 2.015 do CC/02.

1.3 Impossibilidade de ampla dilação probatória
Incidência do art. 984 do CPC: “o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas;”

2.0 Dispensa do Processo de Inventário. Alvarás
» Incidência da Lei 6.858/80[3] e, no CPC do art. 1.037.
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

» Competência: incidência da Súmula 161 do STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”[4]

3.0 Inventário Negativo
» Servia no CC/16 para evitar confusão patrimonial entre o 1º e o 2º casamento[5].

» Art. 1523, I do CC/02 – é hipótese de impedimento para casar;

» Art. 1.792 do CC/02 – excusa o herdeiro da prova do excesso da dívida do espólio, de forma a preservar o patrimônio individual do herdeiro.

4.0 Legitimidade para requerer inventário
» Incidência do art. 987 do CPC – incumbe àquele que estiver na administração do espólio.

» Legitimidade concorrente – conf. Art. 988 do CPC.

» Prazo – 60 dias do falecimento (art. 983 do CPC; art. 1.796 do CC)[6].

» Abertura por ordem ex oficio do juiz – art. 989 do CPC.

5.0 Foro do Inventário
» Art. 1785 do CC: “A sucessão abre-se no último domicílio do falecido.”

» Art. 96 do CPC – amplia a idéia de competência[7].

Nota¹: fala-se, ainda, em competência residual, que permanece já quando o inventário estiver encerrado.[8]

Nota: inventários conjuntos – arts. 1.043 e 1.044 do CPC
Art. 1043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1º. Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º. O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão da herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

6.0 Inventariança
Notas:
• é nomeado inventariante pelo juiz do inventário, seguindo a ordem da lei processual (art. 990 do CPC)[9];
• enquanto não for feita a nomeação, pode ser nomeado um administrador provisório(art. 985 e 986 do CPC)[10];

» Encargos do Inventariante – art. 991 do CPC.
Inventariante dativa – art. 12, § 1º do CPC(tem apenas a função de administração da herança).
» Remoção do Inventariante – art. 995 do CPC – correspondem a atos que ponham sob severa suspeita a administração e confiança no inventariante.

7.0 Primeiras Declarações
» Incidência do art. 993 do CPC. Prazo de 20 dias da assinatura do termo de compromisso.

8.0 Das Citações e das Impugnações
» São citados, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

» Citação pessoal: somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas

» Citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias: todas as demais pessoas, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
O escrivão remeterá cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

» Impugnações – devem ser feitas até 10 dias após as citações. Pode o impugnante:
- argüir erros e omissões;
- reclamar contra a nomeação do inventariante;
- contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

9.0 Avaliação
» Incidência dos arts. 1.003 a 1.013 do CPC.

» Dispensa da avaliação – art. 1.007 do CPC – todos os herdeiros são maiores e capazes, não há discordância e a Fazenda Pública não contesta os valores das primeiras declarações.

10.0 Últimas Declarações
» Art. 1.011 do CPC:
“Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.”

11.0 Imposto causa mortis[11]
» Trata-se de imposto estadual – art. 155, I, a[12]

» Súmula 112 do STF – aplica-se a alíquota vigente à época da abertura da sucessão[13].

» O cálculo é feito após as derradeiras declarações – art. 1.012 do CPC.

» Prazo para impugnação – 5 dias, em cartório.

» O inventário se encerra, então, com uma sentença de mérito, que é o julgamento do cálculo do imposto, dando-se início à partilha.


12.0 Pagamento de dívidas
» É direito dos credores do autor da herança. Antes da partilha, a dívida é do espólio, e, depois, de cada herdeiro na proporção de seu quinhão hereditário.(art. 1997 do CC)

» Legatários e credores– podem requerer que “... do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento”. (art. 2000 do CC/02)

» Herdeiro devedor do espólio – sua dívida é partilhada igualmente entre todos os demais, exceto se houver discordância, caso em que o débito será totalmente imputado ao quinhão do devedor. (art. 2.001 do CC/)


[1] São institutos afins do processo de inventário: os sonegados, o pagamento de dívidas, a colação e a partilha, os quais serão estudados oportunamente.
[2] De acordo com o Projeto de Lei 4.725, diz-se que não existe “nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes” devam ser “processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses”. Veja a íntegra do projeto no site http://conjur.estadao.com.br.

[3] Regulamentado pelo Decreto nº. 85.845/81
[4] RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCABIMENTO – ALVARÁ JUDICIAL – LEI Nº 6.858/80 – LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE PIS – CEF – SÚMULA 161 DO STJ – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – Nos termos da Lei nº 6.858/80, a expedição de alvará para levantamento de quantia do PIS/PASEP e do FGTS traduz atividade de jurisdição voluntária, onde não se instaura conflito nem tampouco relação processual, razão pela qual é competente a Justiça Estadual, ainda que a Caixa Econômica Federal seja a destinatária da ordem. Súmula 161 do STJ. Recurso improvido. (STJ – ROMS 14258 – MA – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 27.05.2002).
[5] Conf. Art. 183, XIII c/c art. 258, I e art. 225 do CC/16 (Era hipótese de impedimento para casar; imposição do regime de separação de bens; e perda do direito de usufruto sobre os bens dos filhos.
[6] A perda do prazo poderá gerar aplicação de sanção pelo estado. Prevalece o prazo do CPC, por ser resultado de alteração mais recente. Veja a súmula 542 do STF.
[7] Acerca da competência exclusiva da justiça brasileira, conf. Art. 89, II do CPC.
[8] São exemplos: pedido de alvará, retificação de escritura pública por exigência do Registro Civil, etc.
[9] “... a ordem prevista pelo art. 990 do CPC pode ser desobedecida quando, dadas as circunstâncias de fato, nenhum dos herdeiros está em condições de exercer o múnus” (RTJ 101/67)
[10] Esta regra está atualmente prevista no art. 1797 do CC/02. Lembrar, ainda, que ao administrador provisório é reconhecida a legitimidade para representar o espólio em juízo.
[11] Lei 4.261/89 (Regula o ITCMD no Piauí).
[12] CTN, art. 35 a 42.
[13] Ver Súmulas 113, 114, 115. Súmula 435: “O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia”.

Aula 5 - 1ª Parte - Arrolamento

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES – CIVIL VII
PROFESSOR JOÃO SANTOS DA COSTA
PLANO DE AULA 5 ______/______/__________

ARROLAMENTO
1.0 Noções Iniciais
Consiste em um processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais e solenidades, e, assim, chegando-se mais rapidamente à partilha.
Regulamentação: arts. 1.031 a 1.038 do CPC

2.0 Modalidades
Arrolamento sumário – incidência dos arts. 1.032 a 1.035 do CPC;
Arrolamento comum ou de alçada – regulado pelo art. 1.036 do CPC[1].

3.0 Cabimento
É conveniente a partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens, sendo todos os herdeiros maiores e capazes[2].
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

O plano de partilha pode ser apresentado por instrumento público ou particular, para ser homologada, devendo conter os nomes de todos os herdeiros.

Nota: tratando-se de um único herdeiro far-se-á pedido de adjudicação que será homologado pelo juiz (art. 1.031, § 1º).

3.1 Requisito para expedição e entrega dos formais e entrega de alvarás - recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais e municipais). (art. 1.031, § 2º)

4.0 Petição de Inventário – arrolamento sumário (art. 1.032 do CPC)
Os herdeiros:
» requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
» declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993 desta lei;
» atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Nota: na verdade, a petição inicial deve preencher praticamente os mesmos requisitos das primeiras declarações de inventário.

5.0 Da Avaliação
Conforme a regra do art. 1.033 do CPC:

“Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.035[3] desta lei, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade”.[4]

Exceção regra, conforme anotado, é encontrada no art. 1.035, transcrito in verbis:
Art. 1035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida..
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados[5].

6.0 Dos Impostos e das taxas judiciárias
Via de regra o imposto de transmissão não mais será calculado e recolhido processo de arrolamento. A fazenda não tem vista do processo de arrolamento, porém não está adstrita a aceitar o valor conferido na peça inaugural. Deve-se observar o valor recolhido no último lançamento fiscal. Confira o art. 1.034, § 2º do CPC.[6]

As taxas judiciárias são pagas, consoante reza o art. 1.034,§1º, com base nos valores atribuídos aos bens na peça inaugural.


[1] Esta modalidade encontra-se por demais defasada, visto não haver meios para se chegar aos valores dos índices aos quais está indexada. Há sugestões entre autores em se estabelecer como indexador o salário mínimo.
[2] Se houver incapazes, ausentes o discórdia entre os herdeiros, proceder-se-á ao inventário.
[3] Refere-se a medida tomada no sentido de resguardar os direitos dos credores, que podem impugnar os valores dados aos bens da na peça inaugural.
[4] INVENTÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – CUSTOS LEGIS – DILIGÊNCIAS – 1. Prevendo o plano de partilha que a divisão do único bem inventariado se dará em cotas ideais de montantes idênticos, afigura-se meramente onerosa e procrastinatória a renovação da avaliação. 2. Indispensável a homologação da partilha a apresentação das certidões negativas atualizadas, ex vi dos arts. 1026, 1031 e 1036, par. 5º, do CPC. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003671336 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Maria Berenice Dias – J. 20.03.2002).
[5] ARROLAMENTO – Herdeiros maiores e capazes – Existência de testamentos – Partilha amigável, com relação aos bens não abrangidos nos testamentos – homologação – Alegação de não recolhimentos de custas processuais – Irrelevância – Aplicação do artigo 1.034, do Código de Processo Civil – existência de crédito por parte dos herdeiros-apelantes – determinação de reserva de bens, com base no artigo 1.035, do Código de Processo Civil – Expedição de formal de partilha condicionada ao cumprimento do artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso provido, em parte. (TJSP – AC 80.895-4 – Campinas – 8ª CDPriv. – Relª. Desª. Zélia Maria Antunes Alves – J. 18.10.1999 – v.u.).
[6] O recolhimento dos demais impostos tem seu recolhimento comprovado pelas CNDs.

terça-feira, 3 de março de 2009

HERANÇA JACENTE - Aula 4

HERANÇA JACENTE & HERANÇA VACANTE

1.0 Jacência
Conceito: “... quando não conhecemos quais são os herdeiros, ou quando os herdeiros conhecidos repudiaram a herança, renunciaram[1], não existindo herdeiros substitutos”.

Venosa
“ ... é aquela cujos herdeiros são desconhecidos, ou cujos bens se conservam em depósito, até que habilitem os herdeiros, a quem eles serão entregues, ou até que, na falta de herdeiros, os mesmos bens sejam declarados vacantes.” Hermenegildo de Barros[2]

1.1 Herança Jacente – massa de bens despersonalizados;
“A herança jacente não representa a pessoa do auctor successionis e muito menos os herdeiros, nem tampouco é pessoa jurídica.”[3] Mª Helena Diniz

Obs.: Herança Jacente x Espólio;

2.0 Condições de Jacência
2.1 Jacência ab intestato e sem herdeiros legítimos;
2.2 Jacência com testamento e sem herdeiros legítimos;
2.3 Outras hipóteses de jacência: • herdeiro concebido e não nascido; • pendência de condição suspensiva; • pessoa jurídica em formação;

3.0 Arrecadação da Herança Jacente
» Descrição dos bens em auto circunstanciado por ordem do juiz (art. 1.142 do CPC)
» Nomeação de curador aos bens – atribuições: art. 1.144 do CPC)
» Editais – convocação de sucessores – habilitação – 6 meses (art. 1.152 do CPC);
» Estado de Jacência – 1 ano – art. 1.820 do CC

4.0 Vacância
» devolução dos bens à Fazenda Pública – (art. 1820 do CC / art. 1.157 do CPC);
» Cessação dos deveres do curador;
» Prazo para reclamar direitos de herança via ação direta – 5 anos (art. 1.158 do CPC);
» Prazo para incorporação dos bens ao município, DF ou à União – 5 anos da abertura da sucessão (art. 1.822 do CC);
» Dever do Poder Público – Dec-Lei 8.207/45 – instituição de fundação;


[1] Conf. Art. 1.823 do CC.
[2] Citado por Antônio Elias de Queiroga.
[3] Para a mesma autora, constitui a herança jacente apenas em um acervo de bens arrecadados por morte do de cujus, o qual se submete à administração e representação de um curador, responsável pelos atos conservatórios. (Art. 12, IV do CPC(Art. 1.819 do CC c/c 1.143 do CPC).

Capacidade para Suceder - Aula 3

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSOR JOÃO SANTOS DA COSTA

PLANO DE AULA 03 _____/______/__________

CAPACIDADE PARA SUCEDER

1.0 Noções Iniciais
» Corresponde à “... aptidão para receber, exercer e transmitir direitos” ou “... aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança”.(VENOSA: 2005).[1]

» São pressupostos básicos do sucessor: estar vivo, ser capaz e não ser indigno.

2.0 Aspectos peculiares
2.1 Do Nascituro
» A situação do nascituro. Incidência do art. 2º do CC:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.[2]
Pessoa ainda não concebida (nondum conceptus) ao tempo da abertura da sucessão não pode herdar; (exceção – art. 1.799, I)

» Idéia central: a de que o herdeiro exista no momento da morte. Incidência do art. 1.798 do CC:
“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

Observar, ainda, em relação à sucessão testamentária, o que reza o art. 1.799, I c/c art. 1.800, § 4º do CC:

“Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;”

Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos[3].


2.2 Da Pessoa Jurídica
» Pessoa jurídica – também possui capacidade sucessória passiva, a qual se dá, no entanto, apenas por testamento[4].

2.3 Capacidade Sucessória Específica
» Legitimação – corresponde a uma capacidade sucessória específica, devendo-se atentar ao que dispõe a lei. É que ocorre com os descendentes[5], ascendentes, cônjuge e colaterais (art. 1.829)[6].

2.4 O Estrangeiro
» Sucessão de estrangeiro – incidência do art. 5º, XXXI da CF c/c art. 10, § 1º da LICC. Há, de certa forma, inibição na vocação hereditária.
“a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;”

3.0 Afastamento da Capacidade Sucessória
3.1 Indignidade
» Consiste em hipótese de afastamento da capacidade sucessória.

» Incidência do art. 1.814 e ss. do CC/02.[7] Pelas hipóteses elencadas, constituem, quanto ao padrão da moral, a vontade presumida do de cujus.

» “ ... vem a ser uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos criminosos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus”. Mª Helena Diniz (conceito baseado em Washington de Barros Monteiro)

São, pois, excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
• que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Nota: Não se aplica ao caso, o homicídio culposo, nem cometido com error in persona (aberratio ictus)[8]

• que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

Nota: Incidência dos arts. 138, 139 e 140 e do art. 339 do CP (denunciação caluniosa)

• que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ex.: constranger o de cujus a fazer testamento, ou impedir-lhe de revogar o anterior; suprimir seu testamento cerrado ou particular; elaborar testamento falso; fazer uso de testamento contrafeito.

Obs.: a deserdação constitui instrumento à disposição do testador para afastar herdeiros necessários da herança, retirando-lhes o direito sobre a legítima. É tratada no art. 1.961 e ss. do CC/02. Poré, tem em comum com a indignidade os mesmos fundamentos (art. 1.814) e a necessidade de uma ação e uma sentença para que se afaste o sucessor (art. 1.815).

Questionamento:
• A imputabilidade afasta a indignidade?
• No caso de crime preterintencional e de aberratio ictus, também ilide a exclusão por indignidade?
• O que ocorre no caso de morte piedosa ou eutanásia? E em caso de instigação ao suicídio?
• Discuta ainda o caso de infanticídio cometido por mãe em estado puerperal[9];

3.1.2 Outros Aspectos da Indignidade
a. Resquícios da morte civil – incidência do art. 1.816:

» São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão;
» O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

b. Legitimação ad causam
Matéria não tratada no atual Código. No CC de 1916 era tratada nos seguintes termos:
Art. 1.596. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

Há entendimento, no entanto de que esta regra persiste, inclusive para legitimar o Estado ou o MP nos casos de parricídio com único herdeiro ou que os outros se omitam[10].

c. Decadência
No atual Código o prazo é de 4 (quatro) anos[11].

d. Efeitos da Indignidade[12]
- os descendentes do indigno herdam como se ele morto fosse (art. 1.816);
- o indigno é obrigado a devolver os frutos da herança, uma vez que é considerado possuidor de má-fé desde a abertura da sucessão (art. 1.817, § único);
- os atos de administração e alienação do indigno antes da sentença são válidos, ressalvado o direito do novo herdeiro cobrar perdas e danos do indigno;
- a sentença opera efeito ex nunc;
- também perde o indigno o direito ao usufruto e administração dos bens dos filhos que o representam, bem como a sucessão eventual desses bens (art. 1.693, IV e 1.816, § único);

e. Reabilitação do Indigno
- perdão pelo autor da herança, que pode ser dado por testamento ou em outro ato autêntico (art. 1.818);
- se o testamento caducar, ainda assim prevalecerá o perdão, por se tratar de disposição não patrimonial;

3.2 Afastamento em caso de testamento:
» Não podem, também, ser nomeados herdeiros nem legatários (art. 1.719 do CC):
• a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
•- as testemunhas do testamento;
• o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
• o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Notas: esse dispositivo pauta-se fortemente na suspeição daqueles que, potencialmente, poderiam viciar a vontade do testador[13]. A concepção ali expressa é complementada pelo art. 1.802 dos termos seguintes:

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.



ESQUEMA:
Nunca foi herdeiro, nada transmitindo aos sucessores;
INCAPACIDADE Impede que surja direito à sucessão; não adquire herança.



Obsta a conservação da herança;
Foi herdeiro;
INDIGNIDADE É própria da sucessão legítima;
Decorre da lei e é declarada por sentença;
Afeta sucessores legítimos e testamentários;


Só opera na sucessão testamentária;
DESERDAÇÃO Deve ser declarada por sentença em vida do testador;
Afasta da sucessão os herdeiros necessários;






[1] “Abertura da sucessão. Direito da concubina . Afinal, ‘a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor’ (art. 1577, do Código Civil). Questão da irretroatividade da Lei nº. 8.971/94. A convivência da autora com o de cujus, que foi ao óbito antes da edição da Lei nº. 8+971/94, não pode gerar os efeitos patrimoniais nela previstos, diante da sua irretroatividade. Decisão: negar provimentos ao apelo, à unanimidade” (TJDF – Ap. Cível 4933298, Acórdão 115270, 7-12-98, Rel. Edson Alfredo Smanioto).
[2] Ensina Mª Helena Diniz que há “... um estado de pendência da transmissão hereditária, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva”. O já concebido herda, porém, por lhe faltar personalidade, é lhe nomeado um curador ao ventre.
[3] É questão atinente aos casos de inseminação artificial e fertilização assistida. Caso inexista testamento, tais filhos não herdarão, pelo princípio atual.
[4] A pessoa jurídica não precisa existir ao tempo da abertura da sucessão, podendo ser instituída como fundação, por disposição de última vontade. Pode-se ainda deixar testamento sob condição de abertura de outra forma de pessoa jurídica. Observe a seguinte jurisprudência: “Direito de Sucessão – Testamento – Testador que conferiu à entidade beneficente todos os seus bens móveis e imóveis – Ocorrência de vício a macular a manifestação de última vontade do testador inexistente – Alegação de incapacidade que deve ser cabalmente comprovada e declarada em juízo – Possibilidade do testador dispor livremente de seus bens, ausentes herdeiros necessários – Fatos que ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, que não incluía a convivente como herdeira – Nulidade inocorrente – Recurso adesivo das autoras não provido” (TJSP – Ap. Cível 182.622-4, 29-4-03, 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Elliot Akel – v. u.).
[5] Observar o avanço trazido pela CF em relação aos filhos “ilegítimos – incestuosos e adulterinos”. Incidência do art. 227, § 6º da CF.
[6] “Em relação aos colaterais, ver o art. 1.829, no qual limita a legitimação sucessória até o quarto grau.
[7] A lei tira a aptidão passiva do herdeiro se este houver praticado atos, contra o autor da herança, presumidos incompatíveis com os sentimentos de afeição real ou presumida”. (VENOSA: 2005, p. 61)
[8] Art. 20, § 3º do CP.
[9] Veja o seguinte trecho de artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da UNG Vol. 1 - 1999, pág. 175), por Vicente de Paula Rodrigues Maggio : “No infanticídio, a ocorrência do error in persona ou da aberratio ictus não enseja a aplicação do disposto nos artigos 20, § 3º, e 73 do Código Penal. Nesse caso, estará caracterizado outro tipo legal (homicídio), pois a condição personalíssima da vítima foi inscrita no preceito legal incriminador como circunstância constitutiva ou essencial do crime. Atingindo-se por força da aberratio, em situação tal, vítima diversa, inconfundível é que outro será o delito, por falta de correspondência entre o sujeito passivo atingido e o exigido pelo tipo.
O infanticídio é crime que só se aperfeiçoa tipicamente se for vítima o próprio filho da parturiente (artigo 123). Se a mulher, logo após o parto e ainda sob a influência do estado puerperal, encaminha-se para o berçário a que foi levado o seu neonato, com o escopo de matá-lo, culminando, porém, pela aberratio personae ou ictus, por atingir e matar outro recém-nascido, diante estará não do infanticídio, mas sim do homicídio (artigo 121), pois não matou o seu próprio filho”.
[10] Mª Helena Diniz admite a legitimidade do co-herdeiro, legatário, donatário, fisco e credor prejudicado, mas não a do MP.
[11] Art. 1.815, § único. No projeto nº. 6.960/2002, esse prazo será reduzido para 2 (dois) anos.
[12] Lembrar que tais efeitos são personalíssimos, não atingindo bens dos filhos adquiridos a título diverso, nem a meação, em se tratando de herança do cônjuge.
[13] O projeto de lei nº. 6.960/2002 retira o requisito dos cinco anos, dada a sua difícil configuração em concreto.