quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Abertura da Sucessão. Transmissão da Herança. Aceitação e Renúnica da Herança. Cessão de Herança

FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSOR JOÃO SANTOS DA COSTA
Roteiro de Aula 02 _____/______/_______

Abertura da Sucessão. Transmissão da Herança. Aceitação e Renúncia da Herança. Cessão da Herança.
1.0 Noções prévias
O momento da abertura da sucessão: a morte[1], enquanto fato jurídico, é o momento em que o patrimônio do de cujus “transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”[2] (art. 1.784 do CC)[3]

Nota:
Os legatários somente entram na posse dos bens após a partilha, adquirindo a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão, e dos fungíveis somente após a partilha;

Comoriência – é importante a fixação do momento exato do tempo da morte.[4] Prescreve o art. 8º do CC/02 que “ se dois indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se alguns dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

Morte Presumida – preceitua o CC, art. 6º que a morte do ausente será sempre presumida. Mas admite o mesmo diploma que pode ocorrer a morte presumida sem a decretação de ausência (art. 7º)[5].

O lugar: pela redação do art. 1.785 do CC “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”, fixando-se aí o juízo universal da herança.[6]
Outras regras de competência: ver art. 96 do CPC, parágrafo único (autor da herança sem domicílio certo); e art. 94, § 1º (autor da herança com pluralidade domiciliar).
Sucessão de estrangeiro: Competência - art. 89, II do CPC; Lei aplicável – art. 10 da LICC e art. 5, XXXI da CF; Validade forma do testamento – art. 9º, § 1º da LICC.


2.0 Transmissão e aceitação da herança
Princípio da sassine[7]: corresponde ao direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança.

Sistemas de aceitação da herança, encontrados na tradição romana:
• aquisição de pleno direito pelos herdeiros necessários (heredes sui et necessarii);
• sistema da adição da herança (aditio), aplicado a quem não era herdeiro necessário;
• sistema do deferimento judicial, aplicado aos casos não previstos no ius ciivile de origem pretoriana, hipótese em que havia apreensão dos bens (bonorum possessio).

Aberta a sucessão, sucede a delação, que significa o oferecimento da herança. No nosso sistema, ambas correspondem a faces de um mesmo fenômeno.

Efeito da aceitação – retrooperante - incidência do art. 1.804 do CC/2002:

“Art. 1804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.

Efeito da renúncia – incidência do art. 1.804, § único do CC:

“Art. 1804. ... .

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’.

3.0 Aceitação da Herança – Conteúdo e Forma. Renúncia
Aceitação:
– insere-se na categoria dos atos não receptícios;
- é ato de natureza unilateral não receptício;
- não pode ser subordinada a termo ou condição (art. 1.808);
- não se admite aceitação parcial;
- se o herdeiro também recebeu legados, pode aceitar estes e renunciar a herança ou vice-versa (art. 1.808, § 1º);
- se o herdeiro é chamado a herdar por títulos diversos, pode deliberar sobre os que aceita ou renuncia;
- a aceitação é via de regra ato irrevogável[8] (ar. 1.812);
- a aceitação não requer formalidade especial;

Art. 1.805 do CC:
Art. 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita[9], há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro[10].
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos[11], como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros[12].
O art. 1.807 obriga, de certa forma, o herdeiro a dizer sobre a aceitação da herança, sendo que sua omissão implica aceitação.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
O art. 1.809 confere aos herdeiros de herdeiro falecido o direito de aceitar ou não a herança, valendo a declaração como se tivesse partido do herdeiro primitivo.
Inovação do art. 1.809, § único: Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Em outras palavras, o herdeiro neto, desde que aceite a herança do pai, quando este nada disse sobre a herança do avô daquele, pode aceitar ou renunciar a herança do avô[13].

Renúncia:
• é ato unilateral, caracterizando-se como negócio jurídico abdicativo;
• deverá constar de escritura pública ou termo judicial (art. 1.806);[14]
• não se admite renúncia prévia;
• a renúncia deve ser ato puro, se for feita em favor de terceiro (ad favorem), será tida como cessão de herança ou doação;
• se há aceitação em seguida, ocorre transmissão inter vivios;
• também pode ser feita por mandato, via escritura pública;
• a lei anterior falava em retratação da renúncia por violência, erro ou dolo, ouvindo-se os interessados; o código atual admite a transação, caso todos os herdeiros concordem com a existência do vício de vontade na aceitação ou renúncia, do contrário, o problema deverá ser levado ao poder judiciário;
• os incapazes podem renunciar com autorização judicial;
• se o renunciante for casado, seu ato dependerá da outorga do cônjuge, visto se a herança bem imóvel (art. 80, II);
• quem renuncia deixa de ser herdeiro ex tunc, como se nunca tivesse existido, sendo que sua parte acresce à dos demais herdeiros;
• o art. 1.811 ressalva o direito dos filhos de herdeiro único renunciante, que herdam por direito próprio e por cabeça; na falta desses, passa-se à classe subseqüente;
• se a renúncia recair sobre legado, deve-se obedecer a vontade do testador, podendo ser chamado substituto indicado no testamento[15]; na falta deste, devolve-se o legado ao monte;

Obs. Art. 1.813: podem os credores, com autorização judicial aceitar a herança em lugar do herdeiro renunciante, até os limites das dívidas, devolvendo-se o restante ao monte para ser partilhado entre os demais herdeiros[16].

4.0 Aceitação da Herança sob Benefício de Inventário
Noção: consiste em privilégio do herdeiro em aceitar a herança, sem que fique obrigado aos encargos que superem as forças desta[17].
• não é mais aplicado em nosso ordenamento, acreditando-se ter tido importância antes do CC/16;
• Regra atual: art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados[18].

5.0 Cessão de Direitos Hereditários (Venda ou Alienação da Herança ou de Bens da Herança)
Corresponde ao direito do herdeiro legítimo ou testamentário de ceder, gratuita ou onerosamente, seu direito hereditário.
Regras no CC/2002 – art. 1.793-1795
Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente[19].
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

[1] Não se admite no direito atual a morte civil. A morte deve ser provada, tanto no plano biológico quanto no jurídico, com certidão passada pelo oficial do Registro Civil, extraída do livro do registro de óbito(arts. 77 a 88 da Lei 6.015/73).
[2] Conforme esclarece Mª Helena Diniz, o CC adota “... o droit de saisine, de origens obscuras, ante a necessidade de não se dar ao acervo hereditário a natureza de res derelicta ou de res nullius, ...”. Caio Mário esclarece que esse sistema data da Idade Média, como forma de evitar que os bens dos servos fossem devolvidos ao senhor, passando diretamente aos herdeiros.
[3] No CC/16 tinha-se em seu art. 1.572 que “o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários”.
[4] O art. 80 da Lei 6.015/73 exige entre os requisitos do assento de óbito a hora exata e o local, com indicação precisa, se possível.
[5] Antes do CC/02, já se falava em justificação judicial para assento de óbito (Lei 6.015/73), sendo que hoje o Código fala em declaração judicial de morte presumida (art. 7º).
[6] No CC/16, corresponde ao art. 1.578.
[7]Embora esclarecendo que a palavra tem origem germânica não muito clara, Venosa esclarece que deriva de saisir (agarrar, prender, apoderar-se). Vinha de adágio do séc. XIII “le mort saisit le vif (o morto prende o vivo). Ensina ainda o autor que esse sistema chega até nós pelo direito francês, através do CC de Napoleão, art. 724.
[8] Semel heres semper heres.
[9] O simples pedido de abertura de processo de inventário não caracteriza aceitação tácita, vez que se trata de obrigação legal do herdeiro.
[10] Exemplo: o uso contínuo e duradouro de um bem (jóia). O ato de repudiá-la posteriormente caracteriza negócio inter vivos.
[11] Clóvis Bevilaqua, citado por Caio Mário, define-os como sendo “ os que se praticam desinteressadamente, no intuito de prestar um favor, de ser agradável, de satisfazer sentimentos piedosos ou humanitários”.
[12] Equivale à renúncia , pois quem cede gratuitamente a herança, nunca teve intenção real de ser herdeiro.
[13] Ver art. 1.811 do CC/02.
[14] O código não fala em homologação, mas há opiniões no sentido de que deva existir (VENOSA:2005)
[15] Ver art. 1.947 do CC/02.
[16] Prazo decadencial: 30 dias, art. 1.813, § 1º.
[17] Servia para fugir do brocardo ultra vires hereditas, decorrência da confusão patrimonial existente entre o patrimônio do de cujus e o patrimônio do herdeiro.
[18] Antigo art. 1.587 do CC/16. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
[19] “... ninguém pode transferir mais direitos do que tem”. “... a cessão de direitos hereditários interpreta-se restritivamente”.

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Introdução ao Estudo das Sucessões

Introdução ao Estudo do Direito das Sucessões

1.0 Conceito de Direito das Sucessões
» Conforme coloca Venosa, “Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito”[1].

» Esclarece, ainda, o referido autor que “ Quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte”[2].

Outras definições:

“Direito das sucessões é o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio[3] de alguém, que deixa de existir.”
Clóvis Beviláqua[4]

“... conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento (CC art. 1.786)”. Mª Helena Diniz

“... modo de adquirir, a título universal[5] ou singular[6], bens e direitos que passam de um sujeito que morre, aos que lhe sucedem, isto é, passam a ocupar a sua situação jurídica”. Caio Mário da Silva Pereira

Nota: com a morte, o sucessor passa a ocupar a posição jurídica do de cujus[7] sem qualquer alteração na relação jurídica. Salvo a mudança de sujeito, todos os outros elementos se mantêm: título, conteúdo e objeto.

2.0 Idéia Central do Direito das Sucessões
A propriedade – só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém.

Só se fala em sucessão a partir do momento em que surgiu a propriedade[8] individual;

A propriedade funcionava como fator de agregação da família;

3.0 Herança
Corresponde ao conjunto de direitos e obrigações que se transmitem.

Em matéria processual, faz-se referência ao espólio, sendo este uma entidade com personalidade jurídica anômala (v. art. 12, V do CPC)

Durante seu caráter indiviso, cada herdeiro permanece como condômino.

4.0 A lei sucessória no tempo
Incidência do art. 1.787 do CC/02:
“Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

5.0 Direito das Sucessões no Direito Romano
Características
» O herdeiro substituía o morto em todas as relações jurídicas, inclusive naquelas que não tinham nada a ver com o patrimônio, mas com a religião[9];

» O sucessor causa mortis era o continuador do culto familiar, pois mantido este, o lar perduraria e persistiria a propriedade;

» Se não houvesse sucessor, a morte traria infelicidade aos mortos e extinguiria o lar, daí a importância da adoção e do testamento;

» Mas isso só se daria na linha masculina, pois, com o casamento, a mulher aderia à religião do marido;

» no direito clássico, as duas formas de delação da herança – a testamentária e a ab intestato ­ - são inconciliáveis;[10]

» também, no direito clássico, prevalece a máxima ultra vires hereditas (o herdeiro responde pelas dívidas do falecido além das forças da herança);

» na ausência de herdeiros, os credores poderiam apossar-se dos bens do falecido, vendendo-os em sua totalidade (bonorum venditio) que manchava a honra do defunto[11].

6.0 Espécies de Sucessão
Segundo Mª Helena Diniz, pode-se classificar a sucessão:
1) Quanto à fonte de que deriva, podendo ser:
a) Testamentária – oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade;
Nota: no ordenamento pátrio, havendo herdeiros necessários[12], é adotado o sistema de liberdade de testar limitada (arts. 1845 e 1846 do CC), e ainda a capacidade testamentária passiva (art. 1.801).

b) Sucessão legítima ou ab intestato – resulta da lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (CC, arts. 1.786 e 1.788)[13]

Nota 1: o direito brasileiro admite a simultaneidade dessas duas espécies de sucessão, regra prevista no art. 1.788 do CC, 2ª parte, ou seja, se o testamento não abranger a totalidade dos bens do falecido, ou se ele dispôs apenas de parte da parte disponível (art. 1.966 do CC), ou, ainda, quando, não havendo herdeiros legítimos, o testator dispuser apenas de parcela do patrimônio, hipótese em que será declarada vacante o remanescente (art. 1.819 do CC).

2) Quanto aos efeitos, a sucessão pode ser:

a) título universal – há transferência da totalidade ou de parte ideal da herança, incluindo o ativo e o passivo, a herdeiro do de cujus;

b) a título singular – há transferência a certos beneficiários (legatários) de objetos certos e determinados do patrimônio do testador[14];

Notas:
• a sucessão legítima será sempre universal;
• a sucessão testamentária pode ser universal (o testador institui herdeiro que lhe sucede no todo ou em quota ideal de seus bens), ou singular (o testador deixa a um beneficiário coisa individuada, caso em que se tem o legado)






[1] O mesmo autor destaca que a etimologia da palavra sub cedere significa alguém tomar o lugar de outrem.
[2] Pode ser legítima ou intestada (ab intestato), ou testamentária.
[3] Corresponde, em sentido objetivo, à herança (hereditas ou universitas iuris), também denominada acervo hereditário, massa ou monte. Em sentido subjetivo, refere-se ao direito de alguém (heres) em relação ao patrimônio, tomando a acepção de ius successionis (direito de sucessão). Venosa define patrimônio como sendo “ o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa”.
[4] Apud Mª Helena Diniz. Direito das Sucessões, 6º vol. p. 3.
[5] Caio Mário fala em “...sub-rogação abstrata na totalidade dos direitos ou uma fração ideal deles...”.
[6] Também, na linguagem de Caio Mário, corresponde a uma “sub-rogação concreta do novo sujeito em determinada relação de direito ...”.
[7] É a pessoa de cuius succesione agitur (is de cuius hereditate agitur), ou aquele por cuja morte se abre a sucessão.
[8] Eis a redação do art. 1.572 do CC/16: “1572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[9] Eram exceções aquelas de cunho personalíssimo, por exemplo, o usufruto, o uso, a habitação, as relações jurídicas familiares, como a tutela, e também o contrato de sociedade e o mandato.
[10] V. ALVES, José Carlos Moreira: Direito Romano, v. II, 6ª ed. Forense, RJ, p. 358. É traduzida pela frase “ nemo pro parte testatus pro parte intestatus decedere potest” (ninguém pode falecer em parte testatus e, em parte, intestatus).
[11] Daí a importância da adoção, feita por testamento, em que um estranho herdava na qualidade de filho.
[12] A menos que sejam deserdados – art. 1.961 do CC. Observar, ainda, os limites de disposição da porção disponível (art. 1.801 do CC)
[13] Lembrar que em nosso direito a sucessão somente pode advir de lei ou testamento, inexistindo a sucessão contratual (art. 426 do CC), sendo considerada exceção a partilha em vida pelos ascendentes (art. 2.018 do CC). Ver ainda o art. 1.655 (pacto antenupcial) c/c art. 166, VI do CC/02.
[14] O legatário apenas sub-roga-se na titularidade jurídica de determinada relação de direito, não figurando como representante do morto, já que, salvo disposição em contrário, não responde pelas dívidas.

Programa de Disciplina

FACULDADE SANTO AGOSTINHO - FSA
DIRETORIA DE ENSINO
NÚCLEO DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA - NUAPE
COORDENAÇÃO DE CURSO
PROGRAMA DE DISCIPLINA
I- IDENTIFICAÇÃO
1. CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
2. DISCIPLINA: SUCESSÃO CARGA HORÁRIA: 72 h/a
3. SEMESTRE DO CURSO: 8º ANO LETIVO: 2009.1
4. PROFESSOR: JOÃO SANTOS DA COSTA
II - MISSÃO
Promover a formação de profissionais competentes nas suas áreas de atuação, a partir de uma qualificação com base humanista que os habilite, como cidadãos conscientes e éticos, a desempenhar o papel de críticos, construtores e formadores da sociedade.


III – OBJETIVO DO CURSO
Estimular o estudante à aprendizagem da Ciência Jurídica desde o início do curso, expondo-o ao contato com um conhecimento teórico e profissional atualizado.
Evidenciar a prática profissional no ensino por meio de exploração de situações típicas da atuação do bacharel em Direito ao longo de todo o curso.
Incentivar o espírito de busca e desenvolver a capacidade criativa e crítica do aluno como forma de habilitá-lo à solução de problemas novos.
Possibilitar o desenvolvimento da capacidade e da aptidão do aluno para a aprendizagem autônoma e dinâmica.
Contribuir para uma formação ética, política e cultural do aluno, de forma que ele se desenvolva também como cidadão.


IV- EMENTA

Direito das Sucessões. Noções Introdutórias. Sucessão em Geral. Princípios Gerais. Sucessão Legítima. Sucessão Testamentária. Inventário e Partilha.

V – OBJETIVO DA DISCIPLINA
Habilitar teórica, prática e criticamente o aluno para a aplicação, interdisciplinar e transdisciplinar dos conteúdos referentes ao estudo do Direito das Sucessões, donde se extraem os institutos da herança, da sucessão legítima e testamentária, do inventário, arrolamento e partilha, considerando todo o arcabouço normativo, jurisprudencial, doutrinário e experimental que lhe seja inerente.

VI- DESENVOLVIMENTO DA EMENTA

1ª PARTE
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
HABILIDADES
C.H
UNIDADE I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Identificar os elementos do conceito de sucessão. Compreender a evolução do direito sucessório brasileiro, e sua correlação com o Direito Romano.
4 h/a



1. SUCESSÃO. ACEPÇÃO JURÍDICA DO VOCÁBULO;
2. FUNDAMENTOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES;
3. SUCESSÃO NO DIRETO ROMANO;
4. ESPÉCIES DE SUCESSÃO;
UNIDADE II – SUCESSÃO EM GERAL
Analisar as regras atinentes à abertura, aceitação e renúncia da herança, além dos meios de cessão dos direitos hereditários;
8 h/a



1. ABERTURA DA SUCESSÃO E COMORIÊNCIA;
1.1. Transmissão e aceitação da herança;
1.2. Cessão de direitos hereditários;
2. CAPACIDADE PARA SUCEDER
2.1 Capacidade para suceder;
2.2 Indignidade – conceito, efeitos e reabilitação;
2.3 O herdeiro aparente no CC/2002
3. HERANÇA JACENTE
3.1 Jacência
3.2 Hipóteses de herança jacente
3.3 Arrecadação dos bens do ausente;
3.4 Sucessão provisória e definitiva;
Estudar os efeitos da jacência da herança e dos destinos do espólio vacante;
2 h/a





4. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO
4.1 Inventário e partilha – noções preliminares;
4.2 Necessidade do inventário e questões de alta indagação;
4.3 Dispensa do procedimento de inventário;
4.4 Inventário negativo;
4.5 Abertura do inventário – legitimidade, foro e prazos;
4.6 Procedimento;
4.7 Arrolamento
4.7.1 Tipos de arrolamento
Analisar o instituto do inventário, fazendo paralelo entre as regras de direito material e processual;
4 h/a

5. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
5.1 Sucessão legítima – análise do conceito e evolução histórica;
5.2 Ordem de vocação hereditária – sucessão em linha reta e em linha colateral;
5.3 Direito de representação;
5.4 Sucessão dos ascendentes;
5.5 Sucessão do cônjuge sobrevivente;
5.6 União estável;
5.7 Sucessão dos Colaterais
5.8 Sucessão do Estado
Explicar a sucessão legítima, discutir a ordem de vocação hereditária e debater a problemática trazida pelo novo Código Civil, dando-se foco especial às hipóteses de sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes e descendentes;
10 h/a
REVISÃO DO CONTEÚDO E 1ª AVALIAÇÃO
2ª PARTE
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
HABILIDADES
C.H.
UNIDADE III – TESTAMENTO
Identificar e discutir os aspectos peculiares do testamento, sua importância para o direito sucessório;
8 h/a

1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS:
1.1 Capacidade de testar;
1.2 Proteção da legítima;
1.3 Cláusulas especiais: de inalienabilidade, de incomunicabilidade e de impenhorabilidade;
2. DEFINIÇÃO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TESTAMENTO;
2.1 O testamento como negócio jurídico;
2.2 Aspectos peculiares do testamento: ato solene e personalíssimo;
2.3 Disposições não patrimoniais;
2.4 Gratuidade do testamento.
3. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA E PASSIVA;
3.1 Capacidade de testar;
3.2 Capacidade para adquirir por testamento;
3.3 Simulação de contrato oneroso e interposição de pessoas
Assimilar os pressupostos específicos para a capacidade testamentária ativa e passiva;
2 h/a
4. FORMAS DE TESTAMENTO
4.1 Noções prévias;
4.2 Testamento público;
4.2 Testamento cerrado;
4.3 Testamento particular;
4.4 Testamentos especiais;
4.4 Testemunhas testamentárias;
4.5 Codicilos
Identificar os tipos de testamento previstos no Código Civil brasileiro e discutir suas características específicas;
8 h/a
5. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
5.1 Conteúdo do testamento;
5.2 A vontade testamentária e sua interpretação;
5.3 O beneficiários, disposições nulas e anuláveis.
Verificar o conteúdos das disposições testamentárias, considerando a vontade do testador em relação ao beneficiários do testamento;
4 h/a
UNIDADE IV – DOS LEGADOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1 Sujeitos dos legados;
1.2 Objeto dos legados – modalidades - a coisa alheia, usufruto e direitos reais limitados, imóvel, alimentos e créditos;
Compreender os legados no contexto da sucessão testamentária, bem como seus efeitos e restrições em relação à sucessão legítima.

2 h/a
2. EFEITOS DOS LEGADOS
2.1 Momento e forma de aquisição dos legados;
2.2 Da Escolha do legado;
2.3 Despesas e riscos;
2.4 Do pagamento do legado;
2.5 Efeitos

4 h/a
3. CADUCIDADE DO LEGADO
3.1 Considerações prévias;
3.2 Modificação da coisa legada;
3.3 Alienação da coisa legada;
3.4 Perecimento ou evicção da coisa legada;
3.5 Caducidade por indignidade;
3.6 Caducidade pela pré-morte do legatário
Identificar na lei as formas de caducidade dos legados;
4 h/a


UNIDADE V – DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Compreender e discutir o direito de acrescer;
2 h/a
1. INTRODUÇÃO;
1.1 Espécies de direito de acrescer;
1.2 Direito de acrescer entre co-herdeiros;
1.3 Direito de acrescer entre legatários;
1.4 Direito da acrescer no legado de usufruto.
REVISÃO DO CONTEÚDO E AVALIAÇÃO 2
PARTE 3
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
HABILIDADES
C.H.
UNIDADE VI – INSTITUTOS ESPECIAIS DO DIREIO SUCESSÓRIO
Compreender a importância e aplicabilidade do fideicomisso na sucessão testamentária, bem como o próprio instituto da substituição como instrumento de preservação da vontade do testador.
2 h/a
1. DAS SUBSTITUIÇÕES E DO FIDEICOMISSO
1.1 Substituição: definição e origens;
1.2 Substituição vulgar e recíproca;
1.3 Fideicomisso;
2. DESERDAÇÃO
2.1 Origens;
2.2 Exclusão dos herdeiros necessários;
2.3 Requisitos, provas, causas e efeitos da deserdação;
Identificar as hipóteses de incidência da deserdação, além de sua importância como instrumento de limitação dos direitos sucessórios dos herdeiros necessários por vontade do testador, nos casos previstos em lei.
2 h/a
3. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
3.1 Concepção do tema;
3.2 Procedimento;
3.3 Da parte inoficiosa e seu cálculo;
Aplicar os conhecimentos já adquiridos quando da discussão da legítima em consonância com a redução das disposições testamentárias.
2 h/a
4. SONEGADOS
4.1 Conceito e elementos;
4.2 Quem pratica e quem estar apto a mover ação de sonegação;
4.3 Ação de Sonegados;
4.4 Efeitos da sonegação;
4.5 Jurisprudência relacionada;
Assimilar a relevância do aspecto moral e ético no direito sucessório, presente no instituto dos sonegados, necessário a resguardar o direito de igualdade entre os herdeiros legítimos.
2 h/a
5. COLAÇÕES
5.1 Noções;
5.2 Pressupostos da colação;
5.3 Finalidade da colação;
5.4 Valor da colação dos bens doados;
5.5 Quem deve colacionar;
5.6 Momento da colação;
Discutir a necessidade de se trazer à partilha os bens adquiridos por ato benéfico do de cujus, fazendo um paralelo com o instituto dos sonegados.
2 h/a
6. PARTILHA
6.1 Princípios gerais da partilha;
6.2 Espécies de partilha
6.3 Partilha feita em vida;
6.4 Sobrepartilha
6.5 Garantias dos quinhões hereditários
6.6 Invalidade da partilha.
Identificar as principais características da partilha em matéria sucessória, tanto no caso de consenso como no litígio, inclusive à luz das novas mudanças legislativas.
2 h/a
7. ENCARGOS DA HERANÇA
7.1 Generalidades;
7.2 Encargos da massa hereditárias;
7.3 O pagamento das dívidas da massa;
7.4 Responsabilidade dos herdeiros;
7.5 Pedido de separação de patrimônios feito por legatários e credores.
O aluno deverá estar apto a discutir os limites ao pagamento de dívidas pela herança, inclusive a importância do inventário nesse sentido.
2 h/a
REVISÃO DO CONTEÚDO E AVALIAÇÃO 3

VII- METODOLOGIA
O curso será ministrado de forma a estimular a participação ativa do aluno, a envolvê-lo no processo ensino-aprendizagem. Sua reflexão crítica e a construção compartilhada do conhecimento serão estimulados a partir de debates e da problematização dos temas estudados. O envolvimento no contexto histórico atual, nas novas tendências de estudo da matéria, será focalizado a partir da análise de textos atuais, escritos por renomados juristas ou estudiosos do assunto, bem como da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, podendo-se tomar como parâmetro, neste último caso, os julgados referentes ao Código Civil de 1916.
Exposições feitas pelos próprios alunos, solicitadas dentro da conveniência do curso, servirão para lhes dar oportunidade de fortalecer sua consciência política na busca do conhecimento e sua partilha com os demais. A realização de outros tipos de atividades poderá ser tarefa de classe ou extra classe, individual ou de grupo, sempre com o acompanhamento ou supervisão docente.

VIII - AVALIAÇÃO
A avaliação terá caráter individual, mesmo quando a tarefa for desenvolvida em grupos, e levará em consideração, além dos fatores assiduidade e pontualidade, o interesse demonstrado pelo aluno, aferido por sua participação e comprometimento nas atividades. As atividades parciais consistirão em trabalhos escritos ou orais, com questões preferencialmente discursivas sobre temas do programa ou ao mesmo relacionados em função da natureza da disciplina, anunciada com antecedência mínima de uma semana, devendo observar-se o cronograma estabelecido pela FSA ou ajustado no início do período/ano letivo.

IX – BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Curso avançado de direito civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Vol. VI.

DELGADO, Mário Luiz. ALVES, Jones Figueiredo. Org. Novo código civil – Questões controvertidas no direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2005. Vol. 3

DINIZ, Maria Helena. Direito das sucessões. 19 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol. 6.

FIÚZA, César. Novo direito civil - Curso completo. 7 ed. Minas Gerais: Del Rey, 2003.

GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. VII.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das sucessões e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 470p.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.v.6

PEREIRA, Caio Mário da Sillva. Instituições de direito civil –– Direito das Sucessões. Atualização: Carlos Roberto Barbosa Moreira. 15 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. VI

QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil – Direito das Sucessões. São Paulo: Renovar, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.7.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Direito das sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

WALD, Arnoldo. Curso das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano–. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Vol. II.

GARCIA, Cristiano Pereira Moraes. O Direito a heranca no novo codigo civil. Campinas: CS Edicoes, 2005. 219p.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil: direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2006. 155p.

SCHIAVOLIM FILHO, Helio; FRANCO JUNIOR, Juraci. Direito das sucessões: arrolamentos, inventários, alvarás e legislação. Sao Paulo: Impactus, 2007. 224p.

FIÚZA, César (Coord.). Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.